TJSP - 2055921-36.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudia Grieco Tabosa Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:45
Prazo
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03/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2055921-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sinichi Tanaka - Agravante: Tadayoshi Tanaka - Agravante: Elaine dos Santos Silva - Agravante: Cristina Maki Wakita Tanaka - Agravado: Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados - Interessado: Mtx Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sinichi Tanaka e outros diante de Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados S.A., tirado da r. decisão proferida à fl. 1789, em autos de Execução de Título Extrajudicial, pela qual o MM.
Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca, rejeitara impugnação à penhora de valores depositados em conta de previdência privada dos devedores.
Deferido efeito suspensivo, vieram as contraminutas de fls. 150/156.
Negada a concessão dos benefícios da gratuidade, pleiteada nesta sede, fora determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 87/90). É o relatório.
Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Refere, ainda, o artigo 1.007, caput, do mesmo codex: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
In casu, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal (fl. 167), após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade.
Assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição.
A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º).
Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º).
Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação.
No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos).
Em mesmo sentido o seguinte precedente: APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO OCORRÊNCIA descumprimento da determinação de recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno requerimento de prorrogação do prazo impossibilidade prazo peremptório precedentes ausência de justa causa para o não recolhimento no prazo assinalado ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recurso deserto apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.(Apelação Cível 0007496-50.2012.8.26.0361; Relator:Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018).
Em tais circunstâncias, não há como admitir o processamento do presente agravo.
Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 01 de setembro de 2025. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Cesar Rodrigo Nunes (OAB: 260942/SP) - 3º andar -
01/09/2025 21:34
Decisão Monocrática registrada
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01/09/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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01/09/2025 19:05
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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01/09/2025 12:50
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:17
Prazo
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24/07/2025 17:16
Unificação Pai
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24/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:25
Julgado virtualmente
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27/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:52
Unificação Pai
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27/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:19
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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22/05/2025 18:30
Com efeito suspensivo
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20/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:12
Subprocesso Cadastrado
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09/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:20
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 18:55
Subprocesso Cadastrado
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25/03/2025 00:00
Publicado em
-
24/03/2025 12:10
Prazo
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24/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/03/2025 19:15
Despacho
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18/03/2025 08:16
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 00:00
Publicado em
-
05/03/2025 10:12
Prazo
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05/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 00:00
Publicado em
-
28/02/2025 00:00
Publicado em
-
27/02/2025 15:40
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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27/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/02/2025 14:05
Com efeito suspensivo
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27/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:12
Distribuído por competência exclusiva
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25/02/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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25/02/2025 17:38
Processo Cadastrado
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25/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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