TJSP - 1094174-38.2024.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1094174-38.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Apelado: Afonso Moreira Soares de Azevedo e outros - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONDENANDO-A A MANTER A AUTORA RENATA COMO DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VALIDADE DA EXCLUSÃO DE DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE POR IDADE, CONSIDERANDO A EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE GERADA PELA CONDUTA DA OPERADORA AO LONGO DOS ANOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA É REJEITADA, POIS A NOTIFICAÇÃO NÃO ESPECIFICOU QUAIS DEPENDENTES DEVERIAM COMPROVAR A CONDIÇÃO E NÃO É POSSÍVEL CINGIR O VALOR DAS MENSALIDADES DIANTE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. 4.
OS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE GERAM EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE, E A EXCLUSÃO DE DEPENDENTE APÓS LONGO PERÍODO DE INÉRCIA DA OPERADORA VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA E O DEVER DE LEALDADE CONTRATUAL. 5.
A MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE NO PLANO POR 11 ANOS APÓS A IDADE LIMITE CONTRATUAL GERA EXPECTATIVA DE DIREITO, CONFIGURANDO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, SUPRESSIO E SURRECTIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO DESPROVIDO.7.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE DO PLANO DE SAÚDE IMPEDE A EXCLUSÃO DE DEPENDENTE APÓS LONGO PERÍODO DE INÉRCIA DA OPERADORA. 2.
A BOA-FÉ OBJETIVA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO PREVALECEM SOBRE CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO POR IDADE.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ART. 436, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1081643-51.2023.8.26.0100, REL.
RODOLFO PELLIZARI, J. 14/12/2023.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1016544-42.2020.8.26.0100, REL.
CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER, J. 25/01/2022.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Mariana Madalena Caleffi (OAB: 470030/SP) - Lígia Armani (OAB: 138673/SP) - 4º andar -
23/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 20:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/03/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 18:32
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 20:35
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 15:14
Julgada Procedente a Ação
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12/09/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
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12/08/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:42
Juntada de Petição de Réplica
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19/07/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 17:50
Conclusos para decisão
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11/07/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 04:15
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 19:25
Expedição de Carta.
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18/06/2024 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 14:49
Conclusos para decisão
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18/06/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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