TJSP - 1000909-25.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000909-25.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Gustavo Drago Soares - BANCO DO BRASIL S/A - - Eraldo Laerte Drago -
Vistos.
Fl. 579/584: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor da Decisão Saneadora de fl. 579/584, sede em que sem especificar omissão nenhuma, simplesmente ventila sua irresignação, revolvendo argumentos já expendidos e analisados, sobre o modo e a especialidade da perícia médica (indireta), bem assim, sobre a necessidade no seu sentir de realizar perícia grafotécnica, indeferida, e de primeiro ouvir as testemunhas, médicos da falecida, antes de realizar a perícia, tudo unicamente visando defesos efeitos infringentes. É O ESCORÇO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O recurso é manifestamente atípico, vez que não sustenta qualquer matéria que se amolde ainda que apenas em tese aos conceitos técnico-jurídicos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tratando-se de mera irresignação da parte acerca de matéria já decidida, tudo visando defesos efeitos infringentes, o que desafia recurso próprio, diverso dos embargos declaratórios.
Ora, ao simplesmente se bater pela modificação da Decisão, a parte embargante acaba por admitir que a matéria foi sim decidida, porém, em seu desfavor, não havendo se falar, sequer em tese, em omissão.
Aliás, a prova testemunhal não é sucedânea da pericial (ou vice-versa), notando-se que: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: [...] II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. (CPC/2015) Assim, a prova testemunhal se presta somente a tomar o depoimento sobre fatos (e não juízos de valor), que as testemunhas tenham presenciado/apreendido por meio de seus próprios sentidos físicos.
Descabido ouvir testemunhas para emissão de opiniões de caráter médico seara exclusiva do Perito/Assistente Técnico ainda que as primeiras sejam especialistas na área.
Outrossim, consoante a pacífica Jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Magistrado não está adstrito a abordar um a um os argumentos expendidos pelas partes, desde que a Decisão que resolva a lide (ou, neste caso, a questão prejudicial) seja suficientemente motivada, ainda que de forma sucinta.
Vide: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIA SOBRE TODOS OS PONTOS INDISPENSÁVEIS AO DESLINDE DA DEMANDA.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 3.
Inicialmente, consigne-se que, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.282.598/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.2.2020; AgInt no AREsp 1.794.551/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.012.733/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2017. 4.
Observa-se que o acórdão embargado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 5.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1752162/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 04/11/2021, destaques nossos) Evidenciado, por conseguinte que o recurso veicula mero descontentamento da parte embargante que, sem se valer da via recursal apropriada, não busca o aprimoramento da Decisão (sem alteração de seu conteúdo), e sim, unicamente defesos efeitos infringentes: E os embargos de declaração com efeitos infringentes, como regra, não são admissíveis no processo civil pátrio, como bem anotam Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa, Luís Guilherme A.
Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, a saber: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no Resp 437.380, Min.
Menezes Direito, j. 20.4.05, não conheceram, v.u., DJU 23.5.05) [...] (Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 50ª ed., Saraiva, 2019, nota art. 1.024:3, p. 980).
Isto posto, reafirmo que a parte embargante não sustenta qualquer matéria que se enquadre, sequer em tese, nos conceitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de modo que os embargos de declaração não implementam os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pelo que deles NÃO CONHEÇO.
Desde já advirto que a mera reiteração dos embargos sujeitará o embargante à multa prevista no §2º, do art. 1.026 do CPC/2015.
Int. - ADV: MARIANA EDUARDO GUERRA (OAB 393019/SP), CARLOS EDUARDO GONÇALVES (OAB 215716/SP), ANTONIO CARLOS AMANDO DE BARROS (OAB 22981/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA) -
25/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/08/2025 08:10
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 14:59
Juntada de Mandado
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18/05/2025 06:41
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:23
Expedição de Carta.
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18/02/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 09:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/02/2025 07:38
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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