TJSP - 1007804-19.2024.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007804-19.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Eduardo Figueredo de Oliveira - Picpay Instituição de Pagamento S.a. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados nesta ação movida por LUIS EDUARDO FIGUEREDO DE OLIVEIRA em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., para: 1) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade, em relação ao autor, dos débitos relacionados às transações realizadas no dia 07/07/2024, entre 01h33min e 01h45min, através do cartão PicPay, no valor total de R$ 1.803,97; 2) CONDENAR o réu na restituição, em favor do autor, da importância de R$ 1.803,97, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça/SP, a contar da data das transações fraudulentas (07/07/2024) e juros de mora, fixados nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação trazida pela Lei nº 14.905, de 2024, a partir da data da citação da ré.
Houve sucumbência reciproca, na proporção de 50% para cada parte.
Assim,considerando os referidos percentuais como fatores de calculo, condeno o autor e o réu nos pagamentos das custas e despesas processuais inerentes à presente ação.
Condeno, ainda, o autor e o réu nos pagamentos dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono da parte adversa, que fixo da seguinte forma: Condeno o autor no pagamento, em favor do patrono do réu, de 10% do valor da respectiva sucumbência, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Considero que o autor sucumbiu, quanto ao pedido de indenização por danos morais (R$ 12.000,00, fls. 14), o qual foi desacolhido.
Condeno o réu no pagamento, em favor do patrono do autor, da importância de R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, porquanto, se considerado o conteúdo econômico de sua sucumbência (R$ 1.803,97), para os fins do §2º, do referido preceito legal, mostrar-se-ia ínfima a verba remuneratoria, em descompasso com o principio da razoabilidade e com a justa remuneração.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), DEUSDETE VITORINO DE SIQUEIRA FILHO (OAB 439181/SP) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
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09/06/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/05/2025.
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03/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 13:39
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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17/02/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 04:38
Juntada de Certidão
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16/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 08:25
Expedição de Carta.
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16/01/2025 08:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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01/10/2024 03:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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