TJSP - 1022479-33.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 18:42
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022479-33.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Wilson Eduardo Alves de Oliveira -
Vistos. 1 - Recebo a manifestação de fls. 90/107 como emenda à inicial. 2 - Narra a requerente que celebrou contratos de financiamento de bens móveis com a requerida, contudo sustenta que o contrato contém cláusulas abusivas que oneram o montante a ser pago.
Requer, a título de tutela antecipada, à consignação em Juízo do valor da parcela incontroversa para fins de elidir a mora.
O pedido de antecipação de tutela não merece acolhimento. É sabido que para a concessão da tutela provisória devem concorrer os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300, caput), o que não ocorre no caso em tela.
Da análise dos autos, não há dúvida alguma de que a parte autora pactuou livremente com o requerido o contrato em questão.
Ademais, ao menos neste juízo de cognição sumária, o princípio da autonomia das vontades deve ser observado, de tal forma que, não sendo o dirigismo contratual a regra, apenas em situações excepcionais é lícito ao Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares.
Assim, até que o contrato seja objeto de eventual revisão, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, suas cláusulas permanecem íntegras e válidas, à luz do princípio da força obrigatória dos contratos.
Por tais razões, entendo que a consignação dos valores na forma sugerida não possui o condão de elidir a mora, e, portanto, não exime a parte devedora dos efeitos dela decorrentes.
Assim, caso a parte autora pretenda depositar o montante em questão poderá fazê-lo, por sua própria conta e risco, não sendo considerados purgados os efeitos da mora, em observância ao teor da Súmula n. 380 do STJ, na qual aduz que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Não há como acolher igualmente a pretensão de abstenção do lançamento do nome da parte autora no cadastro restritivo de crédito e de manutenção na posse do bem, vez que os argumentos e documentos apresentados pelo requerente não conduzem ao imediato juízo de probabilidade de suas alegações referente às ilegalidades e abusividades nas parcelas contratadas.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. 3 - Desnecessário designar audiência inicial de conciliação ou mediação, porque o autor não requereu sua realização e não é lícito ao Estado-Juiz presumir o interesse a esse respeito.
Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo diante da não realização de mencionada audiência, pois a possibilidade de composição amigável da lide pode se dar qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (art. 3º, do CPC). 4 - Cite-se e intime-se, observado o disposto no artigo 335 do CPC e anotando-se que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, constando-se da carta de citação, especialmente, advertência sobre as consequências da revelia.
Consigne-se que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC/2015).
Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código).
Intime-se. - ADV: CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP) -
25/08/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 08:38
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:47
Mudança de Magistrado
-
14/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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