TJSP - 1028169-43.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028169-43.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adilmar Goncalves dos Santos -
Vistos. 1.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se. 2.Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, objetivando o autor compelir a instituição financeira requerida a apresentar cópia integral do contrato de empréstimo consignado identificado na inicial.
Alega, em síntese, que identificou no histórico de empréstimos consignados do INSS múltiplos contratos vinculados ao seu benefício previdenciário, dos quais não possui conhecimento sobre suas condições nem se recorda da contratação.
Sustenta que tentou obter o documento extrajudicialmente junto à requerida, sem êxito.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Com efeito, embora presente a probabilidade do direito alegado, no caso em análise o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se encontra suficientemente caracterizado.
O autor fundamenta a urgência na alegação de que a não obtenção imediata do documento prejudicaria seu direito de analisar as condições contratuais, privando-a do acesso efetivo à justiça.
Contudo, tal argumentação não se mostra convincente.
A demora no fornecimento do documento não configura dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a obtenção do contrato durante a instrução processual não comprometerá a análise das condições contratuais nem impedirá o exercício dos direitos decorrentes.
Ademais, o perigo de dano exigido pelo artigo 300 do CPC não se confunde com mero inconveniente processual, sendo necessário risco concreto e atual de lesão ao direito, cuja irreversibilidade justifique a antecipação da tutela. 3.Cite-se a parte ré por meio eletrônico.
Consigne-se que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).
Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código).
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
25/08/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 06:15
Suspensão do Prazo
-
11/07/2025 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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