TJSP - 1000786-49.2019.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000786-49.2019.8.26.0620 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Pio Fernandes Ribeiro - ANTONIO JOÃO RIBEIRO - - Luiz Carlos Benini e outros -
Vistos.
JOSÉ PIO FERNANDES RIBEIRO e sua esposa LUCIANA RODRIGUES RIBEIRO ajuizaram a apresente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Em síntese, os autores alegam serem possuidores, com animus domini, de um imóvel rural com área de 33,5362 hectares, localizado na Fazenda Ribeirão Bonito situado nesta comarca e que há mais de 15 (quinze) anos exercem a posse contínua, mansa e pacífica do imóvel, bem como pagam todos os impostos relacionados ao bem.
Afirmam que o imóvel possui as matrículas nº 671, nº 4740, nº 4741, nº 4742, nº 3163 e nº 5306, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Taquarituba.
Esclarecem que o imóvel em questão foi adquirido pelos autores por herança de seus pais, Benedito Fernandes Ribeiro e Alice Rosa Ribeiro.
Aduzem, ainda, que a parte ideal está inserida em área comum de propriedade de outro condômino e, apesar do imóvel em questão estar devidamente delimitado e suas divisas respeitadas, não é possível a regularização de seu domínio com a devida delimitação da área junto ao Cartório de Registro de Imóveis, fazendo-se necessário ingressar com a presente ação.
Com a inicial (fls. 01/14), juntaram documentos (fls. 15/82).
Petição dos autores juntando a Anotação de Responsabilidade Técnica (fls. 83/85).
Decisão determinando a emenda da inicial para recolhimento das custas iniciais (fl. 86).
Emenda à inicial apresentada (fls. 87/90).
Foi proferida decisão determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que este se manifestasse, sob o ângulo registral, acerca do pedido constante na inicial (fls. 91/92).
Em resposta, o CRI de Taquarituba informou que a parte autora deveria esclarecer as porcentagens dos desfalques indicados, uma vez que não batem com o levantamento realizado pela serventia (fls. 100/102).
Emenda à inicial apresentada, na qual os autores informaram que as porcentagens corretas são as indicadas pelo Oficial Registrador, com exclusão da matrícula nº 4.742, visto que esta se encontra encerrada (fls. 105/109).
Juntou o mapa (fl. 110) e o memorial descritivo (fls. 111/115).
Em resposta, o CRI informou que uma das matrículas indicadas na emenda à inicial não existe.
Destacou, ainda, que uma parte do imóvel em questão não possui justo título, razão pela qual os autores deverão comprovar a sua posse nos autos (fl. 121).
Os autores retificaram a numeração da matrícula indicada pelo CRI, bem como informaram que irão comprovar a posse do imóvel (fls. 123/124).
Juntaram mapa legível (fl. 125).
Intimado a se manifestar, o CRI indicou novos pontos a serem corrigidos pelos autores, em especial no tocante à matrícula nº 4742, a qual foi encerrada e deu origem à matrícula nº 10013, bem como determinou que os autores indicassem os nomes, porcentagens, áreas e registros atingidos pela presente ação (fls. 134).
Manifestação dos autores prestando os esclarecimentos solicitados pelo CRI (fls. 140/143).
Juntaram nova planta (fl. 144) e memoriais descritivos (fls. 145/148).
Em seguida, apresentaram manifestação complementar (fls. 149/150).
Despacho determinando a nova manifestação do CRI (fl.154).
Manifestação dos autores juntando a cópia do inventário dos bens deixados pelo genitor do autor (fls. 160/184).
Em resposta, o CRI reiterou que os autores indicassem os nomes, porcentagens, áreas e registros atingidos pela presente ação (fls. 186).
Manifestação dos autores afirmando que já realizaram as exigências mencionadas (fls. 189/190).
Decisão determinando nova manifestação do CRI (fl. 192).
Em resposta, o CRI reiterou a necessidade de que os autores indicassem os nomes, porcentagens, áreas e registros atingidos pela presente ação (fls. 203).
Manifestação dos autores informando que as exigências foram cumpridas (fls. 204/205) e requerendo a citação dos confrontantes indicados (fl. 206).
Decisão determinando que os autores providenciassem a emenda à inicial, nos moldes exigidos pelo CRI, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 207).
Emenda à inicial apresentada (fls. 208/209).
Decisão recebendo a emenda à inicial e determinando a intimação do CRI (fl. 213).
Em resposta, o CRI reiterou a necessidade de que os autores indicassem os nomes, porcentagens, áreas e registros atingidos pela presente ação (fls. 217).
Nova manifestação dos autores (fls. 218/219).
Em resposta, o CRI informou que as indicações realizadas pelos autores não foram satisfatórias, reiterando a necessidade de que os pedidos de desfalques sejam realizados de forma clara e objetiva (fl. 227).
Apresentação de nova planilha pelos autores indicando os desfalques (fls. 231/232).
Decisão determinando a manifestação do CRI (fl. 233).
Em resposta, o CRI informou que o pedido foi satisfatório, não se opondo quanto ao prosseguimento do feito (fl. 237).
Manifestação dos autores requerendo a citação dos confrontantes indicados na inicial e juntando as custas (fl. 238/242).
Decisão determinando a citação dos confrontantes e condôminos (fl. 243).
Manifestação da Prefeitura Municipal informando que não se opõe ao feito (fls. 288/289).
Após o retorno dos mandados e avisos de recebimento, os autores requereram a aprovação da minuta de edital (fls. 307/309).
Decisão aprovando a minuta de edital apresentada (fls. 357).
Petição dos autores comprovando o recolhimento das custas para publicação do edital (fls. 362), bem como comprovando a publicação do edital em jornal local pela primeira vez (fls. 366) e pela segunda vez (fls. 367).
Ato ordinatório certificando o decurso de prazo para apresentação de contestação (fl. 370).
Foi proferida decisão determinando a expedição de novo ofício ao CRI para manifestação final (fls. 375).
Em resposta, o CRI informou os documentos necessários para abertura da matrícula do imóvel, bem como reiterou a necessidade de baixa das hipotecas que gravam o imóvel de matrícula nº 671 (fl. 379).
Manifestação dos autores requerendo a procedência da ação (fls. 382).
Decisão determinando o retorno dos autos ao Oficial Registrador para que prestasse esclarecimentos complementares (fl. 383).
Manifestação do CRI local (fls. 387/389).
Intimado a se manifestarem, os autores requereram a procedência dos pedidos (fls. 393/396).
Decisão decretando a revelia dos réus certos indicados no edital que não apresentaram contestação.
Referida decisão determinou, ainda, o envio de ofício à Defensoria local para que indicasse curador especial (fl. 397).
Contestação por negativa geral apresentada (fls. 407).
Réplica apresentada (fls. 427/430).
Decisão determinando o envio de ofício ao CRI para que apresentasse parecer final (fl. 431).
Em resposta, o CRI indicou os documentos necessários para proceder ao registro (fl. 440).
Manifestação dos autores requerendo a procedência dos pedidos (fls. 444/447). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que não se mostra necessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O pedido é procedente.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária, na qual os autores alegam que adquiriram a propriedade de fração ideal do imóvel rural, com área de 33,5362 hectares, localizado na Fazenda Ribeirão Bonito situado nesta comarca, de matrículas nº 4.740, nº 4.741, nº 671, nº 3.163 e nº 5.306, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Taquarituba.
Argumentam que o imóvel foi adquirido através de herança dos bens deixados pelos genitores, conforme Escritura Pública de Inventário dos bens deixados por Benedito Fernandes Ribeiro (fls. 164/184), além de doação do Sr.
Bento Fernandes Ribeiro e de compra e venda da fração ideal de Elisete Aparecida Fernandes Ribeiro e, portanto, afirma que a sua posse, somada a de seus antecessores, é superior a 15 (quinze) anos.
Sustenta, ainda, que a presente ação tem por finalidade regularizar o registro de sua parte ideal em matrícula própria, através do reconhecimento da usucapião.
Sabe-se que a usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade imóvel ou móvel de modo que, à luz da teoria objetiva da posse (Jhering), atrela-se à causa da posse (causa possessionis) e não a requisito meramente subjetivo.
O usucapiente deve possuir o bem com a convicção e a intenção de se tornar o dono: [p]ossui coisa como sua quem não reconhece a supremacia do direito alheio.
Ainda que saiba que a coisa pertence a terceiro, o usucapiente se arroga soberano e repele a concorrência ou a superioridade do direito de outrem sobre a coisa. (LOUREIRO, Francisco Eduardo.
Código Civil Comentado.
Org: PELUSO, Cezar.
São Paulo: Manole, 2018, p. 1.163).
A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade imóvel ou móvel e são requisitos necessários para a configuração da usucapião a posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos.
O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse-trabalho. (Tartuce, Flávio, 1976- Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 13. ed.
Rio de Janeiro : Método, 2023.
Pag. 1903/1904).
A posse é fundamental e, para gerar a usucapião, deve ser mansa e pacífica, contínua e com animus domini.
Sendo assim, a posse deve ser exercida sem qualquer oposição de quem tenha legítimo interesse, sem interrupção e com ânimo de dono.
Na usucapião extraordinária, como da espécie, é a desnecessidade de justo título e boa-fé, devendo haver decurso do prazo prescricional, a saber, 15 anos ininterruptos, além dos requisitos da ad usucapionem.
O prazo de 15 anos poderá ser reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, conforme art. 1.238, do Código Civil.
No caso dos autos, a parte autora alega ser proprietária da fração ideal do imóvel de Matrículas nº 4.740, nº 4.741, nº 671, nº 3.163 e nº 5.306, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Taquarituba, correspondente a 33,5362 hectares, conforme apurado na planta do imóvel, bem como no memorial descritivo (fls. 144/148).
Verifica-se, ainda, que o requisito temporal foi bem delineado, por se tratar de transmissão do imóvel acima mencionado através de herança, conforme Escritura Pública de Inventário dos bens deixados por Benedito Fernandes Ribeiro, lavrada em 03/07/2017 (fls. 164/184), o qual, por sua vez, adquiriu a fração ideal do bem através de Escritura Pública de Compra e Venda datada de 12/11/1987 (fl. 78), sendo possível, portanto, computar-se o exercício da posse deste.
Quanto à parcela do imóvel que foi objeto de doação pelo Sr.
Bento Fernandes Ribeiro em favor do autor, verifico que esta se deu em 06/03/2007 (fl. 30, fl. 39, fl. 49).
No que tange à porcentagem adquirida por Escritura de Compra e Venda celebrada com a Sra.
Elisete Aparecida Fernandes Ribeiro, verifico que esta foi registrada em 12/09/2008 (fl. 31, fl. 41, fl. 50, fl. 73, fl. 81).
Por fim, conforme acima delineado, é possível computar o exercício possessório do antecessor no domínio, nos moldes do artigo 1.243 do Código Civil, para fins de reconhecimento da usucapião, vejamos: "Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé." No que concerne à boa-fé, esta se presume, incumbindo a quem a nega o ônus de comprová-la.
In casu, não há nos autos qualquer elemento que infirme a boa-fé dos requerentes, que adquiriram o imóvel através de herança, doação e escritura pública de compra e venda.
No que tange à posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, a ausência de contestação dos confrontantes, regularmente citados, reforça a conclusão de que a posse jamais sofreu qualquer oposição, restando configurado, portanto, o caráter exigido pela lei para a consumação da usucapião.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Recurso de apelação contra sentença que declarou o domínio sobre imóvel em Suzano-SP, condenando o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, com benefícios da gratuidade.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) alegação de nulidade da decisão por erro material e (ii) contestação dos requisitos para usucapião extraordinária, como posse qualificada e animus domini.
III.Razões de Decidir 3.
Não há nulidade na correção de erro material, conforme art. 494, I, do CPC, que permite correção sem reexame de mérito. 4.
A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, por 15 anos, sem necessidade de justo título ou boa-fé.
Posse indireta pode ser suficiente, conforme precedentes.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
Correção de erro material não implica nulidade. 2.
Posse indireta com animus domini atende requisitos para usucapião extraordinária.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, § 2º e § 11; art. 494, I; art. 98, § 3º.
Código Civil, art. 1.238.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1002120-37.2016.8.26.0390, Rel.
José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 22.11.2023.(TJSP; Apelação Cível 1007412-68.2015.8.26.0606; Relator (a):Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) Ainda, na condição de adquirente do proprietário tabular, em condomínio com os demais coproprietários, admite-se a possibilidade da usucapião: o condômino tem legitimidade para usucapirem nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários"(REsp 668.131/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 14/9/2010).
Nesse passo, há possibilidade de reconhecimento da usucapião da área menor inserida na matrícula em que fora transmitida o imóvel urbano entre os condôminos, destacando-se que, de fato, há divisão informal entre os coproprietários, fato que é corroborado pela planta do imóvel (fl. 144) e memorial descritivo (fls. 145/148), intentando mera regularização formal e averbação do desfalque na matrícula.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO - USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL - Sentença de procedência - Inconformismo do espólio réu - Não acolhimento -Preenchimento dos requisitos legais - Inteligência do art. 1.239 do Código Civil - Provas que comprovaram as situações fáticas que denotam o animus domini, a posse mansa e pacífica, o preenchimento do prazo legal, bem ainda que o autor tornou a propriedade produtiva - Tese dos apelantes de que a aquisição do autor apelado se deu sobre imóvel, cujas irregularidades tinha ciência Condomínio - Possibilidade ao condômino de área maior requerer a usucapião de área menor, em hipóteses de posse pro diviso - Comprovação testemunhal de que o autor tem posse limitada à área menor, dentro da área maior Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível nº 0000182-33.2012.8.26.0400; 4ª Câmara de Direito Privado; Relator: Vitor Frederico Kümpel; Data do julgamento 29/06/2023)" "APELAÇÃO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA IMÓVEL RURAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR CONSIDERAR QUE O IMÓVEL USUCAPIENDO ESTÁ SITUADO EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO - INCONFORMISMO - ACOLHIMENTO - Autores que são possuidores de área inserida em área maior passível de divisão - Construção delimitada - Memorial descritivo que bem define e delimita o imóvel usucapiendo - Partilha informal entre os herdeiros - Preenchimento dos requisitos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil - Posse mansa e pacífica por mais de 10 anos - Construção da moradia sem oposição - Ação de retificação de área proposta quando já atingidos os requisitos para a usucapião - Sentença reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1005235-49.2021.8.26.0048; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024)" Ademais, no caso em tela, a Fazenda Municipal de Taquarituba não se opôs ao pedido de usucapião formulado (fls. 288/289).
Portanto, verificada a regularidade formal da planta (fl. 144), do memorial descritivo (fls. 145/148), Anotação de Responsabilidade Técnica (fls. 84/85), bem como a ausência de resistência dos condôminos e confrontantes citados (fl. 370), o pedido de usucapião importa integral acolhimento.
Destaco que se trata de imóvel rural, ensejando abertura de nova matrícula com o reconhecimento da usucapião, a desfalcar a matrícula n° 4.740 em 3,91074%; a matrícula nº 4.741 em 4,63398%; a matrícula nº 671 em 6,44530%; a matrícula nº 3.163 em 0,58750%; e a matrícula nº 5.306 em 2,86453%, sem oposição pelo Oficial Registrador, de modo que a ausência de outra reclamação da propriedade, cuja transmissão decorreu de escritura de compra e venda, são elementos suficientes para caracterizar a posse mansa e pacífica com animus domini.
Quanto à exigência de apresentação de planta e memorial descritivo do imóvel com a certificação do INCRA, esta não possui a capacidade de impedir a concessão da usucapião, devendo a parte interessada providenciar tanto esse quanto os demais documentos necessários ao registro, que em nada se confunde com a aquisição da propriedade através do presente instituto.
Vejamos o artigo 225, §3º da Lei de Registros Públicos, que trata sobre o requisito para o registro de imóvel situado em área rural: "Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. § 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais." Dessa forma, segue o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema: "Agravo de instrumento.
Ação de usucapião extraordinário.
Insurgência da Autora quanto à decisão que determinou a juntada de planta georreferenciada, com precisão posicional atestada pelo INCRA, bem como do certificado de cadastramento do imóvel rural (CCIR).
Acolhimento.
Memorial descritivo subscrito por profissional habilitado e que bem delimita e individualiza a área usucapienda.
Documentos exigidos que não são essenciais para o ajuizamento da ação, pois somente serão necessários na hipótese de eventual procedência, para a efetivação do registro imobiliário.
Precedentes jurisprudenciais.
No entanto, a Autora deverá arcar com o ônus de posterior eventual impossibilidade do registro imobiliário.
Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233504-47.2021.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ªCâmara de Direito Privado; Foro de Aparecida - 2ª Vara; Data do Julgamento:09/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021)" grifei.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel objeto do memorial descritivo (fls. 145/148) e da planta (fl. 144), a qual fica fazendo parte integrante da presente sentença.
Consigne-se que, para o registro da nova matrícula do imóvel objeto da usucapião, serão necessários todos os documentos listados pelo Oficial Registrador à fl. 440.
Por não existir resistência, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de Registro de Usucapião.
Expeça-se a certidão de honorários.
Oportunamente, arquive-se.
P.I.C.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: CAMILA BALDUINO DA CUNHA WATANABE (OAB 318920/SP), PAULO SALIM ANTONIO CURIATI (OAB 22149/SP), ADAIL APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 436441/SP), CAMILA BALDUINO DA CUNHA WATANABE (OAB 318920/SP), CAMILA BALDUINO DA CUNHA WATANABE (OAB 318920/SP), CAMILA BALDUINO DA CUNHA WATANABE (OAB 318920/SP), CAMILA BALDUINO DA CUNHA WATANABE (OAB 318920/SP), CAMILA BALDUINO DA CUNHA WATANABE (OAB 318920/SP) -
18/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:23
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:41
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Réplica
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12/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 14:04
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 19:58
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 13:13
Decretada a Revelia
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28/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 10:09
Juntada de Ofício
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19/08/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 21:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 12:02
Ato ordinatório
-
07/12/2023 12:02
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:41
Ato ordinatório
-
13/06/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:54
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 15:53
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 15:53
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:53
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 15:53
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 15:53
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 15:53
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 15:53
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 15:53
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 15:53
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 15:53
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 15:53
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 15:52
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 15:52
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 15:52
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 15:52
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 15:52
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 15:52
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 15:52
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 15:52
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 15:52
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 15:52
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 15:52
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 14:34
Ato ordinatório
-
17/04/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 17:01
Juntada de Mandado
-
09/03/2023 17:01
Juntada de Mandado
-
09/03/2023 17:01
Juntada de Mandado
-
09/03/2023 17:01
Juntada de Mandado
-
09/03/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/01/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2022 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2022 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2022 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2022 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2022 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2022 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 09:49
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 09:49
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 09:49
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 09:49
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 09:49
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 09:48
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:54
Juntada de Ofício
-
01/11/2022 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2022 15:48
Ato ordinatório
-
29/08/2022 15:47
Juntada de Ofício
-
15/07/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 15:56
Juntada de Ofício
-
04/07/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2022 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 05:10
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 10:42
Juntada de Ofício
-
08/02/2022 16:38
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2022 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2022 16:13
Decisão
-
21/01/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2021 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2021 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 15:15
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
14/10/2021 08:02
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 12:05
Juntada de Ofício
-
05/08/2021 11:33
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 13:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2021 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 19:27
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 18:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2021 18:59
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 23:08
Suspensão do Prazo
-
31/03/2021 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2021 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2021 22:27
Recebida a Emenda à Inicial
-
23/03/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2021 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2021 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2021 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2021 14:42
Juntada de Ofício
-
21/12/2020 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/12/2020 11:59
Proferido Despacho
-
18/12/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2020 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2020 17:21
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2020 19:34
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2020 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2020 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2020 11:53
Proferido Despacho
-
23/07/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2020 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2020 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2020 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2020 10:56
Proferido Despacho
-
03/07/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2020 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2020 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2020 18:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2020 18:37
Juntada de Ofício
-
03/06/2020 01:15
Suspensão do Prazo
-
11/05/2020 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2020 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2020 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2020 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2020 11:10
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2020 09:30
Proferido Despacho
-
06/05/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2020 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2020 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2020 18:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2020 18:28
Juntada de Ofício
-
07/04/2020 00:46
Suspensão do Prazo
-
22/03/2020 02:52
Suspensão do Prazo
-
18/03/2020 01:43
Suspensão do Prazo
-
30/01/2020 09:54
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2020 22:27
Suspensão do Prazo
-
20/01/2020 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2020 09:47
Proferido Despacho
-
07/01/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2019 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2019 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2019 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2019 17:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2019 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2019 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/11/2019 14:47
Juntada de Ofício
-
18/11/2019 09:50
Proferido Despacho
-
12/11/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 18:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 18:02
Juntada de Ofício
-
04/11/2019 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 18:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2019 18:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2019 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2019 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 17:28
Decisão
-
18/06/2019 15:50
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 15:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2019 18:07
Decisão
-
04/06/2019 15:30
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2019 10:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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