TJSP - 1042267-33.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 12:21
Conclusos para despacho
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10/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 20:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042267-33.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Associacao Sos Vidas - Projeto de Deus -
Vistos. 1.Para análise do pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a autora, em 15 dias, juntar aos autos: a)demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios sociais (Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício), devidamente assinadas por contador habilitado; b)declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) dos dois últimos exercícios, ou declaração de isenção, se for o caso; c)extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas da entidade; d)comprovantes de receitas (doações, convênios, subvenções, etc.) dos últimos 12 (doze) meses.
Isso porque, no presente caso, verifica-se que a requerente limitou-se a declarar genericamente sua hipossuficiência econômica, sem apresentar a documentação comprobatória adequada e, embora a natureza jurídica de entidade sem fins lucrativos seja elemento favorável, a mera qualificação não dispensa a demonstração concreta da situação econômico-financeira. 2.Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a parte autora o restabelecimento das condições contratuais originalmente pactuadas para prestação de serviços de telefonia, com a manutenção do funcionamento das linhas telefônicas e o restabelecimento do plano de ligações ilimitadas.
Alega, em síntese, que mantinha contrato de prestação de serviços de telefonia móvel abrangendo dez linhas com plano de ligações ilimitadas, cujo valor mensal era de aproximadamente R$ 550,00.
Contudo, após solicitação de mudança de endereço, verificou-se aumento abrupto nas faturas para valores superiores a R$ 1.200,00, configurando alteração unilateral do contrato sem a devida comunicação prévia.
Ademais, conforme narrado na emenda à inicial, houve efetivo corte das linhas telefônicas por aproximadamente duas horas, causando prejuízos concretos às atividades de captação de recursos da entidade beneficente.
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que presentes os requisitos legais.
Com efeito, a probabilidade do direito alegado reside na documentação acostada aos autos.
As faturas juntadas a fls. 60/353 demonstram efetivamente o aumento substancial dos valores cobrados, que passaram de aproximadamente R$ 550,00 para mais de R$ 1.200,00, sem justificativa aparente ou comunicação prévia adequada, a princípio.
Ademais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, veda expressamente a alteração unilateral das condições contratuais sem a devida comunicação prévia ao consumidor, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes o dever de lealdade e transparência nas relações contratuais.
Outrossim, as gravações telefônicas mencionadas pela requerente, nas quais funcionários da empresa ré confirmam que as linhas possuem plano de ligações ilimitadas, reforçam a plausibilidade da tese autoral.
Por conseguinte, a própria conduta da requerida, ao proceder ao corte das linhas e posteriormente religá-las após insistência da autora, evidencia a inconsistência de sua postura.
No tocante ao perigo da demora, verifica-se que a requerente comprovou de forma inequívoca sua dependência dos serviços de telefonia para o desenvolvimento de suas atividades institucionais, já que, sendo entidade beneficente que atua no terceiro setor, a continuidade dos serviços telefônicos revela-se essencial para a captação de recursos necessários à manutenção das atividades assistenciais.
Nesse contexto, a interrupção dos serviços telefônicos, ainda que temporária, causa prejuízos de difícil reparação à entidade, não apenas pelo aspecto econômico, mas sobretudo pelo comprometimento da finalidade social da instituição.
Ademais, o risco de novo corte das linhas, diante das faturas com valores que a requerente considera abusivos, configura situação de urgência que justifica a intervenção judicial para preservação do resultado útil do processo.
Por outro lado, a medida pleiteada não causa prejuízo desproporcional à empresa ré, que continuará recebendo os valores que a autora considera devidos, conforme demonstrado pelos depósitos efetuados em juízo.
Por fim, cumpre observar que a medida pleiteada apresenta caráter reversível, vez que eventual procedência da demanda confirmará a liminar concedida, enquanto eventual improcedência permitirá a cobrança dos valores considerados devidos pela ré.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para que a requerida: a)restabeleça imediatamente o funcionamento de todas as linhas telefônicas da autora, caso ainda estejam suspensas; b)mantenha as condições contratuais originalmente pactuadas, com plano de ligações ilimitadas e cobrança mensal no valor de aproximadamente R$ 570,00, até ulterior decisão em sentido contrário; c)abstenha-se de suspender os serviços de telefonia móvel da autora em razão das faturas objeto da presente demanda.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis ao caso. 3.Cite-se a parte ré por meio eletrônico.
Consigne-se que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).
Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código).
Intime-se. - ADV: ANDRÉ IOSSI PESSINI (OAB 425575/SP) -
25/08/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 07:15
Conclusos para despacho
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15/08/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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