TJSP - 1004330-15.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004330-15.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edifício Iris -
Vistos.
Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada com o uso dos Robôs ou pela via tradicional, caso ainda não implantado.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, conforme o alcance das custas recolhidas.
Se recolhida taxa para ordem de bloqueio simples (não teimosinha), promova-se o lançamento de comando eletrônico com referido alcance.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito.
Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Verificado o decurso de prazo sem impugnação do executado pessoa física, proceda-se à transferência.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias.
Após, dê-se ciência, em 15 dias.
Caso nada advenha para os autos aguarde-se na fila de processos suspensos.
Intime-se. (bloqueio de R$2.546,10 - p.física).
Recolha o exequente a taxa postal, no prazo de 15 dias, para intimação pessoal do executado quanto ao bloqueio. - ADV: AMANDA LOBAO TORRES (OAB 325674/SP) -
02/09/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:28
Bloqueio/penhora on line
-
27/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 04:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 09:11
Expedição de Carta.
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23/04/2025 09:10
Recebida a Petição Inicial
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22/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 15:59
Ato ordinatório
-
26/02/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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