TJSP - 1000851-56.2016.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000851-56.2016.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Daniel Bortoletto e outro - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
A principal controvérsia reside na aplicação do Tema 677 do STJ (REsp 1.820.963/SP) ao caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.820.963/SP, fixou a seguinte tese para o Tema 677, em sistemática de recursos repetitivos: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
A tese em questão foi firmada em sessão de julgamento de 19 de outubro de 2022, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 16 de dezembro de 2022.
Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados pela Corte Especial do STJ em 18 de abril de 2024, oportunidade em que foi expressamente mantida a NÃO MODULAÇÃO dos efeitos da tese.
Com efeito, a alegação do executado de que o tema não transitou em julgado em razão da pendência de Recurso Extraordinário (RE) não prospera para fins de suspensão da aplicabilidade da tese.
O artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que os juízes e tribunais devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
A tese firmada em sede de recurso repetitivo vincula as instâncias inferiores, independentemente do trânsito em julgado de eventuais recursos extraordinários pendentes.
Não há, nos autos, determinação do Supremo Tribunal Federal para suspensão da aplicação da tese.
O Tema 677/STJ veio justamente para pacificar o entendimento de que o depósito judicial para garantia do juízo não se confunde com o pagamento voluntário e não tem o condão de eximir o devedor dos consectários da mora.
A mora do devedor persiste até a efetiva disponibilização do dinheiro ao credor, sendo de responsabilidade da instituição financeira depositária a correção monetária e juros que incidem sobre o valor depositado (Súmulas 179 e 271 do STJ).
Ao final, o saldo da conta judicial deve ser deduzido do montante devido.
A rejeição da modulação de efeitos pelos próprios Ministros do STJ significa que a tese firmada possui aplicação ex tunc, alcançando os depósitos judiciais realizados antes da fixação do entendimento.
Desse modo, a argumentação do executado sobre a proteção do ato jurídico perfeito ou a surpresa com a alteração do entendimento não encontra amparo na decisão que pacificou o tema.
Portanto, os argumentos do executado no sentido de que o depósito judicial extingue a obrigação ou de que a mora cessaria com o depósito não se coadunam com o entendimento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Da mesma forma, a tese de enriquecimento sem causa do exequente não se sustenta, pois a própria sistemática do Tema 677/STJ prevê a dedução do saldo da conta judicial, garantindo que o credor receba o que lhe é devido, sem excessos, e que o devedor arque com a mora até a efetiva satisfação do crédito.
Por fim, a incidência da multa e honorários advocatícios de 10%, prevista no artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil, já havia sido reconhecida na decisão de fls. 436 e está em consonância com a lógica do Tema 677/STJ, que prevê a permanência da mora até a efetiva entrega do dinheiro ao credor.
Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes e da complexidade da aplicação dos consectários da mora em conformidade com o Tema 677/STJ, e a fim de garantir a imparcialidade na apuração do montante devido, faz-se necessária a realização de prova pericial contábil.
Diante do exposto: 1-REJEITO as preliminares e os argumentos do executado quanto à inaplicabilidade do Tema 677/STJ em razão da ausência de trânsito em julgado, à modulação de efeitos e à equiparação do depósito judicial à quitação da mora, pois o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.820.963/SP (Tema 677/STJ), que teve seus embargos de declaração rejeitados com manutenção da não modulação de efeitos, possui aplicação imediata e vinculante às instâncias inferiores. 2-HOMOLOGO, no que couber, a decisão de fls. 436 que reconheceu a incidência de multa e honorários advocatícios (Art. 523, §2º, CPC) sobre o saldo remanescente. 3-DETERMINO a realização de prova pericial contábil para a apuração do valor remanescente do débito exequendo.
Para tanto, nomeio como perita judicial a senhora Cecília Martini Del Guerra ([email protected]).
Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua proposta de honorários e currículo, informando sua capacidade técnica para a elaboração do cálculo.
Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso queiram.
A perita deverá elaborar o laudo contábil levando em consideração: a) os parâmetros do título executivo e da sentença/acórdão exequendo; b) a incidência da multa e honorários advocativos de 10% sobre o saldo remanescente, conforme Art. 523, §2º, do Código de Processo Civil; c) a aplicação do Tema 677 do STJ (REsp 1.820.963/SP), com a dedução do saldo atualizado da conta judicial somente no montante final devido, mantendo a incidência dos consectários da mora sobre o valor depositado para garantia do juízo até a data da efetiva entrega ao credor (levantamento); d) o laudo deverá ser atualizado para a data da confecção do cálculo pericial.
O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias após a intimação do perito para o início dos trabalhos, que ocorrerá após o depósito dos honorários periciais.
A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais será do banco executado.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), MARCELO ANSELMO DE SOUSA (OAB 153137/SP), MARCELO ANSELMO DE SOUSA (OAB 153137/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP) -
02/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 23:02
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 18:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/11/2023 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2022 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2022 18:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/03/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2022 12:43
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 11:12
Autos no Prazo
-
19/07/2021 11:11
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2021 22:09
Suspensão do Prazo
-
14/04/2021 21:08
Suspensão do Prazo
-
24/10/2020 21:38
Suspensão do Prazo
-
18/08/2020 13:03
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2020 16:08
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2020 22:56
Expedição de Alvará.
-
10/08/2020 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2020 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2020 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2020 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2020 15:55
Decisão
-
04/08/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 15:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2020 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2020 14:00
Decisão
-
28/07/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 13:57
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2020 00:44
Suspensão do Prazo
-
27/05/2020 16:27
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2020 23:50
Suspensão do Prazo
-
15/01/2020 12:24
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2019 02:51
Suspensão do Prazo
-
01/03/2019 03:39
Suspensão do Prazo
-
23/01/2019 21:23
Suspensão do Prazo
-
21/12/2018 00:48
Suspensão do Prazo
-
20/06/2018 21:34
Suspensão do Prazo
-
18/08/2017 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2017 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2017 00:25
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
26/06/2017 16:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2017 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2017 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2017 17:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2017 16:38
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2016 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/11/2016 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2016 16:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2016 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2016 10:53
Decisão
-
27/07/2016 11:18
Conclusos para julgamento
-
25/07/2016 16:44
Conclusos para decisão
-
20/07/2016 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2016 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2016 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2016 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2016 18:02
Recebidos os autos da Contadoria
-
24/06/2016 18:00
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2016 17:59
Realizada Informação da Contadoria
-
23/06/2016 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
20/06/2016 11:32
Decisão
-
15/06/2016 16:21
Conclusos para decisão
-
08/06/2016 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2016 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2016 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2016 16:54
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2016 17:56
Ato ordinatório
-
23/05/2016 07:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2016 01:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2016 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2016 15:59
Expedição de Carta.
-
30/03/2016 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2016 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2016 22:54
Recebida a Petição Inicial
-
11/03/2016 14:16
Conclusos para decisão
-
10/03/2016 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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