TJSP - 0000761-41.2022.8.26.0008
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000761-41.2022.8.26.0008 (processo principal 1016167-95.2016.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Sergio Micheletti - Ítaca Comércio de Equipamentos LTDA -
Vistos.
Em 06/06/2023 (fl. 461, item 2, "c"), foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastassem ao pagamento do débito.
Em 15/09/2023 (fls. 485/553), o oficial de justiça cumpriu o referido mandado, procedendo à penhora e à avaliação dos seguintes bens: - um torno mecânico - Romi S-30; valor estimado de R$ 20.000,00; - um torno revólver -Lombard; valor estimado de R$ 6.000,00; - um torno revólver - Xervitt; valor estimado de R$ 6.000,00; - um torno automático - PBC; valor Estimado de R$ 6.000,00; - uma furadeira de bancada - Marinara; valor estimado de R$ 4.500,00; - uma serra de fita - Acerbi; valor estimado de R$ 2.000,00; - uma serra circular de fita - Sem referência.; valor estimado de R$ 3.000,00; - duas furadeiras de Bancada - Motomil - modelo 160; valor estimado de cada uma R$ 4.500,00.
Valor Total de R$ 9.000,00; - uma furadeira de bancada - Kone ZN 4025; valor estimado R$ 8.000,00; - uma ponte rolante - Workman - 1 tonelada; valor estimado de R$ 18.000,00; - uma prensa mecânica - Harlo Do Brasil; valor estimado de R$ 15.000,00; - uma prensa mecânica - Harlo Modelo VF; valor estimado de R$ 10.000,00; - uma prensa mecânica - Barbam Vicentini MBV 200; valor estimado R$ 5.000,00; - um conjunto desbobinar com guilhotina acoplado; valor estimado de 30.000,00; - uma guilhotina - SORG SGH 47/30; valor estimado de R$ 50.000,00; - uma dobradeira - Himeca; valor estimado de R$ 35.000,00; - uma máquina de solda - Brasolda; valor estimado de R$ 3.000,00; - um compressor - Wayne; valor Estimado de R$ 4.000,00; - três máquinas de solda Mig - Bombozzi; valor estimado de R$ 3.000,00 cada uma.
Valor Total de R$ 9.000,00; - uma máquina de solda - VI-400; valor estimado de R$ 3.000,00; - uma paleteira - Paletrans; valor estimado de R$ 1.500,00; - uma girafa guincho; valor estimado de R$ 500,00; - uma cabine de pintura com cortina d'água; valor estimado de R$ 9.000,00; - uma cabine de pintura eletrostática; valor estimado de R$ 9.000,00; - uma estufa de secagem; valor estimado de R$15.000,00; - uma estufa de pintura eletrostática (sem funcionar); valor estimado de R$ 4.500,00; - uma empilhadeira - Clark - Capacidade de 2.500 Kg; valor estimado de R$ 35.000,00.
Em 07/12/2023 (fls. 554/555), a parte exequente requereu a adjudicação dos referidos bens.
Em 13/12/2023 (fl. 575), concedeu-se oportunidade para que a executada apresentasse manifestação acerca do pedido de adjudicação dos bens penhorados.
Ademais, consignou-se que estes bens haviam sido recentemente avaliados, sem que houvesse oportuna impugnação pela executada.
Em 14/02/2024 (fls. 590/600), a parte executada se opôs ao pedido de adjudicação dos bens penhorados, sob a alegação de impenhorabilidade, a exceção dos seguintes: - um torno automático - PBC; valor Estimado de R$ 6.000,00; - uma cabine de pintura eletrostática; valor estimado de R$ 9.000,00; - uma estufa de pintura eletrostática (sem funcionar); valor estimado de R$ 4.500,00; - uma empilhadeira - Clark - Capacidade de 2.500 Kg; valor estimado de R$ 35.000,00.
Em 10/04/2024 (fls. 629/631), a parte exequente informou não haver interesse na adjudicação dos bens indicados pela executada.
Ademais, requereu a adjudicação dos demais bens penhorados.
Em 11/07/2024 (fl. 650), afastou-se a alegação de impenhorabilidade dos bens penhorados a fls. 552/553.
Outrossim, quanto ao pedido de adjudicação, determinou-se fosse especificado quais seriam os bens e os respectivos preços oferecidos.
Em 06/08/2024 (fls. 658/672), a parte executada noticiou a interposição de agravo de instrumento (nº 2232418-36.2024.8.26.0000) contra a decisão de fl. 650.
Em 07/08/2024 (fls. 673/674), a parte exequente indicou os bens que pretendia ser adjudicados: - um torno mecânico - Romi S-30; valor estimado de R$ 20.000,00; - um torno revólver -Lombard; valor estimado de R$ 6.000,00; - um torno automático - PBC; valor Estimado de R$ 6.000,00; - uma furadeira de bancada - Marinara; valor estimado de R$ 4.500,00; - uma serra de fita - Acerbi; valor estimado de R$ 2.000,00; - uma serra circular de fita - Sem referência.; valor estimado de R$ 3.000,00; - duas furadeiras de Bancada - Motomil - modelo 160; valor estimado de cada uma R$ 4.500,00.
Valor Total de R$ 9.000,00; - uma furadeira de bancada - Kone ZN 4025; valor estimado R$ 8.000,00; - uma ponte rolante - Workman - 1 tonelada; valor estimado de R$ 18.000,00; - uma prensa mecânica - Harlo Do Brasil; valor estimado de R$ 15.000,00; - uma prensa mecânica - Harlo Modelo VF; valor estimado de R$ 10.000,00; - uma prensa mecânica - Barbam Vicentini MBV 200; valor estimado R$ 5.000,00; - um conjunto desbobinar com guilhotina acoplado; valor estimado de 30.000,00; - uma guilhotina - SORG SGH 47/30; valor estimado de R$ 50.000,00; - uma dobradeira - Himeca; valor estimado de R$ 35.000,00; - uma máquina de solda - Brasolda; valor estimado de R$ 3.000,00; - um compressor - Wayne; valor Estimado de R$ 4.000,00; - três máquinas de solda Mig - Bombozzi; valor estimado de R$ 3.000,00 cada uma.
Valor Total de R$ 9.000,00; - uma máquina de solda - VI-400; valor estimado de R$ 3.000,00; - uma paleteira - Paletrans; valor estimado de R$ 1.500,00; - uma girafa guincho; valor estimado de R$ 500,00; - uma cabine de pintura com cortina d'água; valor estimado de R$ 9.000,00; - uma estufa de secagem; valor estimado de R$15.000,00.
Em 19/12/2024 (fls. 704/726), foram juntados aos autos os v.
Acórdãos proferidos nos autos do agravo de instrumento de nº 2232418-36.2024.8.26.0000, cujas ementas são as seguintes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão de origem que manteve a penhora sobre bens alegados essenciais à produção, rejeitando o pedido de impenhorabilidade previsto no art. 833, V, do CPC - Oferecimento de bens alternativos de valor inferior ao débito executado, sem comprovação da suficiência para satisfação do crédito exequendo, no montante de R$ 1.054.998,28, enquanto os bens oferecidos totalizam apenas R$ 293.026,00, além de muitos serem descritos como sucata - Impenhorabilidade destinada a pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte - Agravante classificada no porte "demais", ou seja, com faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões - Prevalência do princípio da efetividade da execução - Função social da empresa não obsta a execução regular do crédito judicialmente reconhecido - Doutrina e precedentes do C.
STJ e desta E.
Corte - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232418-36.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a penhora sobre os bens de produção da embargante - Classificação da embargante como empresa de porte superior, com faturamento incompatível com a proteção legal pretendida - Inaplicabilidade do artigo 833, inciso V, do CPC, que limita a impenhorabilidade a bens necessários ao exercício de atividades profissionais de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte - Alegação de essencialidade dos bens penhorados que não comprova indispensabilidade absoluta para a continuidade das atividades produtivas - Bens indicados pela embargante como tornos, furadeiras, prensas, máquinas de solda, entre outros, que, embora relevantes, não configuram indispensabilidade para impenhorabilidade sem comprovação de impacto irremediável na operação da empresa - Exigência de demonstração robusta de que a execução dos bens resultaria na interrupção total e inevitável das atividades econômicas, inviabilizando a função social da empresa - Insuficiência dos bens oferecidos para adjudicação parcial incapaz de satisfazer o crédito exequendo - Prevalência do princípio da efetividade da execução para assegurar o direito do credor à satisfação integral do crédito, ainda que a execução imponha ônus à empresa executada - Impossibilidade de interpretação extensiva da menor onerosidade ao devedor quando o patrimônio da empresa permite a execução sem comprometimento irreparável - Fundamentação adequada do acórdão embargado que pondera corretamente os princípios da preservação da empresa e da efetividade da execução - Ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Mero inconformismo e pretensão de reexame do julgado - Precedente do C.
STJ - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2232418-36.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024) Em 05/02/2025 (fl. 734), a parte exequente reiterou o pedido de adjudicação dos bens penhorados, indicados a fls. 673/674.
Em 01/04/2025 (fls. 745/748), a parte executada informou que promoveu a venda dos seguintes bens penhorados: - um conjunto desbobinar com guilhotina acoplado; valor estimado de 30.000,00; - uma guilhotina - SORG SGH 47/30; valor estimado de R$ 50.000,00; - uma dobradeira - Himeca; valor estimado de R$ 35.000,00.
Requereu a homologação da substituição dos bens penhorados pelo valor da venda.
Em 15/04/2025 (fls. 762/763), a parte exequente se opôs ao pedido de fls. 745/748, requerendo a declaração de nulidade da venda dos equipamentos penhorados.
Em 05/08/2024 (fls. 801/802), a parte exequente reiterou os pedidos de adjudicação dos bens penhorados e de declaração de nulidade da venda deles.
Ademais, requereu o leilão do veículo lá indicado. É o relatório.
Fundamento e decido. 1) A parte executada não poderia ter alienado os bens penhorados sem prévia autorização judicial, sobretudo porque tinha ciência de que ainda pendia de apreciação o pedido formulado pelo exequente para adjudicação desses bens.
Com efeito, somente na hipótese de não se concretizar a adjudicação poderia a parte executada promover a alienação dos bens penhorados, conforme dispõe o art. 880 do Código de Processo Civil.
Diante disso, em relação ao exequente, declaro a ineficácia da alienação noticiada a fls. 745/748. 2) Nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil ADJUDICO à parte exequente, os bens indicados a fls. 673/674.
Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, da referida adjudicação e, de que terá o prazo de 5 dias para apresentação de embargos à adjudicação, nos termos do artigo 877 do CPC.
Após o decurso do prazo para embargos, considerando que valor do crédito é maior que o valor dos bens, providencie a parte exequente o demonstrativo do débito devidamente atualizado, com o abatimento do valor dos bens adjudicados, para o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 876, § 4º, inciso II do CPC.
Decorrido o prazo para embargos à adjudicação, sem manifestação da executada, lavre-se o competente auto de adjudicação e expeça-se mandado para entrega dos bens adjudicados. 3) Cumpra-se o determinado a fls. 727, expedindo-se MLE em favor da parte exequente, referente ao preço da arrematação dos veículos, bem como requisitando-se ao Detran a transferência dos veículos para o nome da arrematante.
Atenção: O Mandado de Levantamento Eletrônico é preenchido de forma automática, pelo sistema informatizado, após conferência da regularidade das informações a serem prestadas pela parte.
Em 05 dias, apresente a parte exequente o formulário AUTOMATIZADO integralmente e corretamente preenchido, a ser obtido no endereço eletrônico: https://forms.office.com/r/C9QQjEpAi6 A falta do correto atendimento pelo interessado e da juntada do formulário automatizado nos autos impedirá a expedição do mandado de levantamento.
Procuração com poderes para receber a fls. 10 dos autos originários.
Indefiro o desmembramento do levantamento, pois o(a) patrono(a) tem poderes para dar e receber quitação, além do dever de prestar contas daquilo que recebe. 4) Fls. 801/802, "c": aponte o exequente o valor atualizado de mercado do veículo penhorado, baseando-se na tabela Fipe.
Oportunamente, tornem conclusos para apreciação do pedido de designação de hasta pública.
Int. - ADV: JOSE HENRIQUE VALENCIO (OAB 93512/SP), MARIZÂNGELA LUIZA ALEXANDRE (OAB 211261/SP), MONICA KELY MANCINI NUNES (OAB 185047/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 22:43
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 16:01
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 22:03
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 15:27
Juntada de Decisão
-
07/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2024 22:49
Suspensão do Prazo
-
18/12/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 12:00
Juntada de Mandado
-
06/07/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2023 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 16:45
Ato ordinatório
-
02/03/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 08:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2023 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 16:16
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
25/01/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 11:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/01/2023 11:48
Bloqueio/penhora on line
-
19/01/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2022 16:04
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 16:04
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2022 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2022 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2022 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2022 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2022 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2022 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2022 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2022 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2022 10:39
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
02/08/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 09:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/08/2022 09:41
Bloqueio/penhora on line
-
29/07/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2022 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2022 12:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 03:16
Suspensão do Prazo
-
06/06/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2022 16:47
Ato ordinatório
-
02/06/2022 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2022 09:29
Ato ordinatório
-
17/05/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2022 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2022 08:37
Decisão
-
20/04/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2022 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2022 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2022 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2022 10:24
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2022 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2022 08:25
Decisão
-
24/03/2022 06:28
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 06:22
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2022 10:34
Decisão
-
18/02/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 08:04
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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