TJSP - 1062952-21.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1062952-21.2025.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aparecida Rene Lino - Claudia Regina Lino Domingues - - Laura Valerio Lino -
Vistos.
Nomeio inventariante a viúva Aparecida Rene Lino, portadora do RG nº 7.172.664-0 e do CPF nº *03.***.*07-51, independentemente de compromisso, servindo esta decisão como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, por celeridade e economia processuais.
Determino à inventariante que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, § único do CPC), a juntada dos seguintes documentos: a) certidão do Colégio Notarial, comprovando a existência ou inexistência de testamento deixado pelo "de cujus"; b) certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, em nome do falecido; c) certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social; d) certidão de casamento/nascimento atualizada do "de cujus" e dos herdeiros; e) cópia dos documentos pessoais (RG e CPF ou CNH) do falecido; f) instrumento de procuração devidamente firmado pela herdeira Laura, tendo em vista que no documento juntado à fl. 08 não consta sua assinatura, apesar de constar como outorgante; g) instrumento de procuração outorgado e firmado por cônjuges ou companheiros dos herdeiros, se houver, exceto se casados sob o regime da separação total de bens; h) cópia dos documentos pessoais dos cônjuges ou companheiros dos herdeiros, se houver, exceto se casado sob o regime da separação total de bens; i) certidão de matrícula atualizada, certidão de dados cadastrais (IPTU) e certidão negativa de IPTU do imóvel que compõe os bens doespólio; j) documentos comprobatórios de titularidade de quaisquer outros bens pertencentes ao falecido.
Esclareça a inventariante, ainda em sede de emenda à inicial, no mesmo prazo, o contido no item "do falecimento de odocia batista", tendo em vista que não se trata o presente de inventário conjunto, nem seria cabível, no caso, visto se tratar de parente colateral do de cujus, possuindo herdeiros e bens distintos.
Deverá a inventariante apresentar declarações preliminares e plano de partilha (art. 620 c.c. os artigos 664 e 667, todos do Código de Processo Civil).
Tratando-se a presente de partilha amigável, celebrada entre partes capazes, se processará pelo rito do Arrolamento Sumário, nos termos dos artigos 659 e seguintes do CPC.
Proceda, com isso, a parte autora à nomeação da ação, tendo em vista que a fl. 01 não atende aos requisitos legais da petição inicial.
Ressalto, com isso, que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, nos termos dos arts. 659, §2º, e 662, "caput", §§1º e 2º, do CPC.
O pedido de justiça gratuita será apreciado após a atribuição do valor total do patrimônio a ser amealhado pelas partes.
Intime-se. - ADV: FERNANDO DIAS (OAB 403286/SP), FERNANDO DIAS (OAB 403286/SP), FERNANDO DIAS (OAB 403286/SP) -
08/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
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30/08/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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