TJSP - 1002625-82.2025.8.26.0270
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapeva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 13:26
Conclusos para despacho
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15/09/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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15/09/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002625-82.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivanilde Luíza Santos -
Vistos.
Diante dos esclarecimentos de fls. 46/47 defiro o desarquivamento do feito e tramitação nesta Vara Cível.
Defiro os beneficios da Assistência Judiciaria Gratuita ao autor(a).
Anote-se.
Para realização de audiência de conciliação VIRTUAL, designo audiência para o DIA 22 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 09h30min.
A audiência será realizada no CEJUSC, localizado no prédio deste foro.
Caso a demanda tenha sido ajuizada em decorrência do convênio da assistência judiciária gratuita (com advogado nomeado), intime-se por mandado a parte autora para comparecimento.
Em caso de demanda ajuizada por advogado particular (ainda que tenha sido deferida a justiça gratuita), fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado.
Cite-se e intimem-se o requerido, sendo que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, caso não ocorra conciliação.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento.
Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intime-se a autora, através de seu advogado constituído, da audiência designada, bem como, para informar o e-mail da parte e do defensor, no prazo de 05 (cinco dias).
Intime-se o requerido para informar ao Oficial de Justiça seu endereço de e-mail e celular, bem como, se possui meios para de participar da audiência por videoconferência.
Caso não possuam meios, deverá comparecer ao Fórum de Itapeva na data acima, ocasião em que participará da solenidade da Sala Passiva.
Cabe ressaltar que, para participação na sessão virtual de conciliação/medição é necessário dispor dos seguintes itens: -Telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; -Acesso à Internet; -Endereço de e-mail ativo; -Instalação do aplicativo Microsoft Teams. "Nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução nº 809/2019 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datada de 21/03/2019, fixo a remuneração em favor do(a) conciliador(a) em R$82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), salvo se o valor da causa superar a importância R$68.680,00 (sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais), quando então aplicar-se-ão os valores progressivos da Tabela de Remuneração, Patamar Básico, Nível de Remuneração 1.
O valor dos honorários deverão ser recolhidos em até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a)/mediador(a) que será informada no termo de audiência respectivo.
Fica consignada a gratuidade do ato para os beneficiários da Assistência Judiciária gratuita." Em caso de ausência de autocomposição, com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinadada presente decisão servirá como MANDADO.
Int. - ADV: ADÃO LEANDRO LARA MACHADO (OAB 472287/SP) -
08/09/2025 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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08/09/2025 15:35
Processo Desarquivado Com Reabertura
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08/09/2025 15:31
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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08/09/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:48
Recebida a Petição Inicial
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08/09/2025 11:06
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2025 09:30:00 1ª Vara Judicial. .
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05/09/2025 09:27
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:01
Conclusos para despacho
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30/08/2025 01:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 14:21
Declarada incompetência
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14/08/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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13/08/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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