TJSP - 1030809-56.2024.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030809-56.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Edezio Xavier - Banco Bnp Paribas Brasil S/A (Incorp.
Banco Cetelem S/a) -
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade cumulada com danos morais, em que o autor nega a contratação dos empréstimos obtidos por meio dos contratos nº 22-820866319/16 e nº 22-834179331/18 (fls. 04), não reconhecendo as assinaturas neles apostas. 2.
As circunstâncias da causa e a ausência de manifestação de ambas as partes quanto à realização de audiência conciliatória, evidenciam a improbabilidade de obtenção de transação em audiência preliminar, razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, sem prejuízo de eventual composição extrajudicial.
Também não é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Assim, passo a decidir em termos de saneamento e organização do processo, conforme dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. 3.
Não merecem guarida as questões prejudiciais de mérito de decadência e prescrição, suscitadas em contestação (fls. 111/121).
Com efeito, nas ações declaratórias de inexigibilidade de débito, tem cabimento a regra geral do artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 10 (dez) anos para demandas fundadas em direito pessoal.
Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA Descontos em benefício previdenciário Cartão de crédito com RMC Sentença de procedência Apelo do réu Preliminares Inépcia da inicial e ausência de interesse recursal Não caracterizado Prejudicial de Mérito Prescrição Inocorrência Incidência do prazo prescricional de dez anos, previsto no Art. 205 do CC Mérito Declaração de inexigibilidade do contrato - Banco que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do contrato nos termos do artigo 373, II do CPC Declaração de inexigibilidade que se mantém Afastamento da repetição do indébito Descabimento Devolução deve ocorrer na forma simples, sendo possível a compensação entre o valor creditado e o valor do indébito - Danos morais - Afastamento Ausente prova da ofensa à honra, à dignidade ou à imagem da pessoa - Entendimento majoritário da C.
Câmara Sentença reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001724-42.2021.8.26.0210; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023).
Assim, considerando que o prazo prescricional se inicia da constatação e conhecimento da violação do direito, quando o autor teve ciência do desconto que alega indevido em seu benefício previdenciário, ou seja, quando teve acesso aos contratos, pela publicação da decisão de fls. 273, ocorrida em 24/07/2024, nos autos da ação de exibição de documentos nº 1033436-67.2023.8.26.0602, onde se permitiu inferir que as assinaturas não teriam partido de seu punho caligráfico e que a presente demanda foi ajuizada em 06/08/2024, não se verifica, portanto, a alegada prescrição. 4.
Também não há que se falar em decadência ao direito do autor em postular pela declaração de inexistência da contratação impugnada, pois, diante da natureza constitutiva negativa da presente demanda, cabível, ao caso em comento, o prazo decadencial de quatro anos, nos termos do artigo 178 do Código Civil.
Assim, considerando ter o autor tomado conhecimento dos empréstimos, que reputa inexigíveis, em 24/07/2024, conforme acima reportado, sendo proposta a presente demanda em 06/08/2024, não merece guarida a prejudicial de decadência.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 5.
Fixo como pontos controvertidos: i) a existência de fraude na contratação dos empréstimos impugnados pelo autor; ii) a existência de danos morais indenizáveis e a responsabilidade de a parte ré os indenizar. 6.
Defiro a produção de prova pericial grafotécnica postulada por ambas as partes (fls. 238 e 239/240).
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito.
Nomeio o perito Juliano Tavares Miranda de Oliveira ([email protected]), para a realização de prova pericial grafotécnica acerca da assinatura lançada nos contratos impugnados, com o fim de que esclareça quanto à sua autenticidade, se lançada pelo autor ou por terceiro, a serem observados os requisitos dispostos no artigo 473 do CPC.
Intime-se o perito quanto à sua nomeação, bem como para que, no prazo de cinco (05) dias, e nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, apresente proposta de honorários, considerando o local de prestação dos serviços, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar.
Juntada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para, querendo, sobre ela se manifestarem no prazo comum de cinco (05) dias, após o que será arbitrado o valor (artigo 465, §3º, do CPC) e determinado o depósito judicial do valor em quinze (15) dias, sob pena de preclusão da prova.
Após comprovado nos autos o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, bem como para que, com antecedência de ao menos vinte (20) dias, comunique o Ofício Judicial a data e local em fará os exames necessários à produção da prova pericial, para fins dos artigos 466, §2º, e 474 do Código de Processo Civil.
Recepcionada a informação pela Serventia (data do exame pelo perito), deverá, de imediato (por ato ordinatório), providenciar a intimação das partes via DJE, uma vez que se impõe seja observada a antecedência mínima de cinco (05) dias.
Neste tópico (ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais), por se tratar de relação de consumo, merece aplicação a teoria da carga dinâmica das provas, competindo ao réu o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova, frisando-se a qualidade de consumidora da parte autora e a consequente inversão do ônus da prova, tanto nesta quanto nas demais controvérsias instaladas nos autos.
Observados os termos acima, se escoado o prazo para manifestação das partes quanto à proposta de honorários periciais, no silêncio (certificado), ter-se-ão por fixados no valor proposto, hipótese em que, de plano (por ato ordinatório), deverá a Serventia, via DJE, intimar para o recolhimento - mediante depósito judicial - dos honorários periciais, no prazo de quinze (15) dias, a parte à quem se atribuiu tal responsabilidade, sob pena de preclusão da prova.
Deverá o perito juntar o laudo em vinte (20) dias, contados da data em que realizar os exames necessários à produção da prova pericial.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes (por ato ordinatório) a se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de quinze (15) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 7.
Indefiro a expedição de ofício à Instituição Bancária, postulada pelo réu, à fls. 239/240, pois, analisando o pedido e a causa de pedir, conclui-se que se trata de prova desnecessária ao deslinde do feito. 8.
Fls. 245/246: Noticiada a Incorporação do Banco Cetelem por BANCO BNP PARIBAS BRASIL.
Observo que providência alguma deverá ser adotada, porquanto o autor ingressou com a presente demanda já em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL.
Intimem-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB 308634/SP), FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP) -
28/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Réplica
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06/02/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 10:48
Ato ordinatório
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04/02/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 18:08
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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