TJSP - 1001332-40.2025.8.26.0347
1ª instância - 01 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/09/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001332-40.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Guilherme Fernando Verraci de Carvalho -
Vistos.
Requeira a parte credora, se for de seu interesse, o cumprimento do julgado, nos termos do art. 513 § 1º do CPC, devendo o protocolamento da referida petição ser feito exclusivamente em formato digital nos termos do Provimento CG nº16/2016 e comunicado CG nº 1789/2017.
Ressalto que, conforme consta no art. 526 do CPC, vale observar que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Aguarde-se eventual manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Na inércia, ou com o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Sem prejuízo, calcule a serventia o valor da taxa judiciária referente às custas iniciais, com base no §5º do art. 1.098 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo ("Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores").
Após, intime-se a parte vencida, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas iniciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na inércia ou caso o devedor não possua advogado cadastrado nos autos, intime-se a parte devedora pessoalmente para recolher as custas devidas, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Se não recolhidas, fica desde já deferida a expedição de certidão de inscrição do débito na dívida ativa.
Intime-se. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP) -
29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:15
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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11/07/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 13:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/06/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 13:49
Juntada de Mandado
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01/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 10:31
Recebida a Petição Inicial
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28/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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