TJSP - 1003133-28.2025.8.26.0270
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapeva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003133-28.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elzira Meire de Castro Santine - Luiz Antonio Santine - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO, ficando prejudicada a análise das demais questões de mérito.
Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do Réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos à Autora, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Havendo interposição de apelação, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: LUCIANO DA SILVA SANTOS (OAB 154133/SP), ADILSON MARCOS DOS SANTOS (OAB 73552/SP) -
08/09/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:52
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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29/08/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
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28/08/2025 00:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 04:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
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08/08/2025 04:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 09:08
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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01/08/2025 06:39
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 16:51
Juntada de Mandado
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03/07/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 14:20
Recebida a Petição Inicial
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02/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
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02/07/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 09:48
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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