TJSP - 0003512-35.2023.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:07
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003512-35.2023.8.26.0438 (processo principal 1000317-25.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Skill Penápolis Comércio de Calçados Ltda Epp -
Vistos.
O artigo 833, IV, do CPC comporta exceção, quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família, conforme entendimento, por maioria de votos, do E.
STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em RESP n.º 1.582.475-MG (2016/0041683-1), relator o Min.
Benedito Gonçalves, cuja ementa foi assim lançada: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido".
Em julgamento mais recente, de 19/04/2023, esse entendimento foi confirmado nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8), relator o Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. nbspIMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos .
Essa exceção está bem caracterizada no presente caso, pois a penhora de 10% dos rendimentos do devedor, não evidencia, ao menos por ora, prejuízo àquele mínimo existencial que deve ser garantido ao executado.
Ademais, verifica-se que foram realizadas tentativas anteriores a fim de satisfazer o crédito, contudo, sem êxito na satisfação integral.
Defiro, assim, a penhora de 10% do salário líquido recebido pela parte executada, Denivan Jose de Souza Camargo CPF nº*65.***.*24-45 até a satisfação do débito de R$ 810,51 (OITOCENTOS E DEZ REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS) em 01/09/2025.
Esta decisão servirá de DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO para comunicação da determinação acima, para que o empregador, ABV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, sendo o CNPJ nº 04.***.***/0001-95, localizado na Rua Irmaos Buranello, 2000 - Jardim Morumbi, Penapolis - SP, 16.308-278, implemente os descontos e para que faça os depósitos em juízo já neste primeiro mês, sob pena de multa diária de R$100,00; Para tanto,deverá gerar as guias de depósito judicial, mês a mês, através do site abaixo: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas Acessar o portal e Clicar em"Emissão de Guias"e, na página seguinte, em "Depósito Judicial".
Preencher onúmero do processo(somente números, sem pontos e dígitos) e clicar em"buscar".
Na próxima página, preencher os dados conforme solicitado e clicar em"Emitir Guia".
Efetuar o depósito/pagamento judicial ecomprovar nos autossupramencionados.
Desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/16, caderno administrativo, pág.28), observado o disposto no artigo 1232 das NSCGJ.
Caberá ao interessado (caso tenha advogado) a impressão e o encaminhamento desta ordem judicial ao Empregador/patrão acima qualificado, comprovando-se nos autos o encaminhamento do ato.
Cumpra-se. - ADV: GIULIA FATTORI SILVA (OAB 468137/SP), NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP) -
03/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:35
Penhora Deferida
-
02/09/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:39
Ato ordinatório
-
08/08/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:59
Ato ordinatório
-
24/06/2025 14:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/06/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 10:33
Juntada de Mandado
-
15/04/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 11:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 09:51
Ato ordinatório
-
04/04/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 04:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:05
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 14:43
Penhora Deferida
-
10/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 13:26
Ato ordinatório
-
03/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 16:30
Ato ordinatório
-
28/01/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 13:53
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
23/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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05/12/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 15:24
Juntada de Mandado
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09/08/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 10:53
Juntada de Ofício
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09/08/2024 10:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/12/2023 00:35
Suspensão do Prazo
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22/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2023 14:53
Expedição de Carta.
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14/07/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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