TJSP - 1001775-91.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001775-91.2025.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rsm Administração de Imóveis Ltda - Biazzim Garage Ltda Me -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, com fundamento no artigo 803, I, do Código de Processo Civil, alegando excesso de execução, requerendo a readequação do valor executado, limitação da multa contratual, revisão dos encargos e apresentação de planilha discriminada pela parte exequente.
Contudo, verifica-se que a presente exceção não aponta nenhuma irregularidade que implique nainexigibilidade total do débito, requisito essencial para o acolhimento da medida, conforme jurisprudência consolidada.
A matéria suscitada pela parte executada demanda dilação probatória e não pode ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade, instrumento reservado para questões de ordem pública, que possam ser reconhecidas de ofício pelo juízo, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a execução deveráprosseguir normalmente, cabendo apenas a efetivação da emenda da petição inicial, com aretificação do valor do débito, paraexclusão dos honorários advocatícios, indevidos na presente demanda, por se tratar deJuizado Especial, conforme já determinado nos autos.
Anotado, portanto, retificação do valor da causa (débito no importe de R$ 41.076,60).
No que tange ao pedido de revisão da multa contratual,não há mais espaço para deliberação, uma vez que oinstrumento particular de reconhecimento de dívida, devidamente assinado por duas testemunhas, constituitítulo executivo extrajudicial, dotado decerteza, liquidez e exigibilidade, apto à cobrança dos valores pactuados, incluindo a multa contratual e a multa por atraso,excetuando-se apenas os honorários advocatícios.
Ante o exposto,REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, determinando o regular prosseguimento da execução, nos termos já fixados (dívida de R$ 41.076,60).
Intime-se. - ADV: FELIPE BOANI DE MORAES (OAB 339053/SP), LAUDICÉIA MARREIROS DA SILVA (OAB 380017/SP) -
03/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/09/2025 15:54
Bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 04:07
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:34
Expedição de Carta.
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01/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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10/03/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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