TJSP - 1002755-10.2023.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 12:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/07/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 21:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 17:54
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
01/04/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
17/02/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 22:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Réplica
-
25/11/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 23:56
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 23:56
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 13:24
Juntada de Mandado
-
05/10/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 13:01
Juntada de Mandado
-
21/09/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 03:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 03:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 01:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 01:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Delmônico (OAB 441550/SP) Processo 1002755-10.2023.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helvio do Nascimento -
Vistos.
HÉLVIO DO NASCIMENTO ajuizou ação de obrigação de fazer, com pleito de tutela antecipada, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA, alegando, em síntese, que é portador de doença gravíssima (neoplasia maligna invasiva da laringe CID10 C 32.8) e, para seu tratamento, necessita de medicação de alto custo (Nivolumabe 10mg/mL), que não é encontrada na rede pública.
Sustenta, no mais, que o medicamento em questão foi aprovado pela ANVISA, mas não dispõe de recursos financeiros para custear referido tratamento.
Com a inicial, procuração e documentos.
Pelo despacho de fls. 38/39, requisitei parecer técnico do NAT-JUS.
Nota técnica às fls. 58/61. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As obrigações na área da saúde são partilhadas pela União, pelos Estados-membros, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, nos termos do art. 198 da Constituição Federal de 1988, que instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), assentando a solidariedade entre os entes públicos nas questões sanitárias.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema nº 793).
Desse modo, a obrigatoriedade de fornecer medicamentos se submete, quanto ao cumprimento, a um dos pilares constitucionais erigido a direito fundamental: a garantia do acesso à saúde.
Nos termos do art. 196 da CF-88, [a] saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
E, tratando-se de direito fundamental, a despesa é obrigatória, competindo igualmente à União, aos Estados, aos Municípios e ao DF direcionar suas receitas para o cabal cumprimento da obrigação.
Logo, compete ao ente a quem foi dirigido o pedido obrigacional o cumprimento da medida judicial.
Ao Município ou ao Estado, se achar conveniente, resta o manejo da ação regressiva ou compensação administrativa, nos moldes da legislação (Lei Federal nº 8.080/90) e da própria tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Observo, ainda, que, no IAC nº 14, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). É certo que, conforme decisão publicada no DJe de 13.04.2023, o Min.
Gilmar Mendes, Relator do RE nº 1.366.243/SC, determinou a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.
E, em 19.04.2023, o Tribunal Pleno do Egrégio STF referendou a decisão liminar proferida no RE nº 1.366.243/SC (Tema nº 1.234), na qual foi deferido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental para estabelecer que até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
Nesse sentido, cuidando o presente caso de medicamento não incorporado ao SUS (cf. item 4.4 da nota técnica fl. 59), a demanda deve ser processada por este Juízo, haja vista que ainda não há julgamento definitivo do Tema nº 1.234 pelo Egrégio STF.
E, de tudo o que foi dito, extrai-se que, enquanto não sobrevier alteração da jurisprudência ainda dominante, há patente legitimidade passiva ad causam do Município, do Estado-membro e da União para a realização do direito pleiteado, conjuntamente.
Versada a ação contra o Município, a legitimidade passiva está satisfeita.
Também, intentada contra o Estado, nenhuma incorreção.
Identicamente, se proposta em desfavor a União.
Juntos ou sozinhos no polo passivo, o Município, o Estado-membro e a União integram o Sistema Único de Saúde e firma-se a obrigação pela preservação da saúde pública da comunidade, respondendo os entes solidariamente.
O Código de Saúde do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual nº 791/95) prevê ação articulada do Estado e dos Municípios na execução e no desenvolvimento das questões do sistema de saúde.
O Sistema de Saúde é qualificado pela unicidade e impõe aos Municípios a ação direta, e aos Estados, a ação complementar, com suplementação das diretrizes pela União.
A distribuição das competências e das obrigações dentro do SUS e o sistema de referência e contrarreferência (no âmbito de competência administrativa dos órgãos públicos) indica a solidariedade.
A solidariedade permite o manejo da ação, como dissemos, contra um ente público individualmente, ou contra mais de um conjuntamente, sem necessidade de integração ou exclusão da lide.
Não é outra a compreensão a partir da leitura dos preceitos Constitucionais (arts. 6º, caput, e 196, ambos da Constituição Federal de 1988, e arts. 219 a 231 da Constituição do Estado de São Paulo), impondo a solidariedade estatal no tratamento da saúde, com consolidação da posição por este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Súmula nº 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno).
Destaco, ademais, que o relatório médico apresentado às fls. 33/35 aponta, expressamente, o seguinte: Não há tratamentos superiores ou semelhantes disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, o uso de medicação é on-label e indicada pelas diretrizes de tratamento nacionais e internacionais (americana e europeia), consta em bula brasileira e é aprovada pela ANVISA.
Ratifico então, necessidade urgente de início de tal medicação visando melhoria de qualidade de vida, resposta tumoral e duração de resposta, visto que a ausência de tratamento neste cenário implicará em piora de qualidade de vida, complicações clínicas frequentes e óbito em curto período de tempo.
Assim, tendo em conta o teor do relatório, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos previstos no Tema nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando se considera que o autor tem sua defesa patrocinada nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, o que faz presumir sua hipossuficiência econômica, tanto para pagamento das despesas processuais, quanto para custear tratamento deste jaez.
Presentes, portanto, os requisitos típicos da tutela de urgência, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 300 do CPC).
Ressalto, ainda, que o parecer do NAT-JUS se mostrou favorável ao tratamento indicado.
Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e determino que as requeridas disponibilizem a medicação pretendida pela parte autora na quantidade e pelo prazo necessários, mediante atestado médico atualizado a cada 6 (seis) meses.
Fixo o prazo para cumprimento da obrigação de fazer em 10 (dez) dias a partir da intimação, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao teto de consolidação de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citem-se e intimem-se as requeridas.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. -
29/08/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 21:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 18:33
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 18:32
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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