TJSP - 1007467-98.2024.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007467-98.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hannah Genu Muniz - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 168/171: Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Hannah Genu Muniz.
A embargante sustenta que a decisão de fl. 158/164 contém erro material por apresentar incompatibilidade entre o valor numérico (R$ 5.000,00) e o valor por extenso ("dez mil reais") no dispositivo da condenação por danos morais.
Recebo os presentes embargos e a eles dou provimento.
O artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir-lhe erro material.
Por sua vez, o artigo 494, inciso I, do mesmo diploma legal dispõe que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Analisando detidamente a sentença embargada, constata-se manifesta incompatibilidade entre a fundamentação, que expressamente consigna "arbitro, a título de reparação, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (fl. 163), e o dispositivo, que determina o pagamento do "valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais)" (fl. 164).
O erro identificado caracteriza-se como erro material porque não altera o conteúdo decisório, uma vez que a fundamentação é clara ao arbitrar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorre de manifesto lapso redacional, já que a divergência entre valor numérico e por extenso no dispositivo evidência mero equívoco de digitação, compromete a liquidez da condenação, pois a discrepância pode gerar dúvidas na fase executória, e é passível de correção nos termos dos artigos 494, I, e 1.022, III, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material identificado no dispositivo da sentença de fls. 158/164.
Que passa a ter a seguinte redação no item ii: "(ii) pagar à autora, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual, nos termos do verbete enunciado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, deverá, a partir da data de prolação desta sentença, ser monetariamente corrigido, de acordo com o IPCA, incidindo juros de mora, desde a citação, conforme a Taxa SELIC, deduzido o IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º)." Assim, permanece a decisão tal como lançada, com a correção do erro material ora sanado.
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), QUECIA JAQUELINE DE JESUS MONTINO (OAB 396131/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 08:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 17:09
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:05
DEPRE - Decisão Proferida
-
21/02/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 06:08
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:58
Expedição de Carta.
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22/11/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/11/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 06:21
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:37
Expedição de Carta.
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20/08/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 19:40
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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