TJSP - 1001295-06.2025.8.26.0123
1ª instância - 02 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:02
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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16/09/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 09:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/09/2025 14:57
Conclusos para despacho
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11/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001295-06.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celia de Proenca Melo -
Vistos. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e informem se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificarem as provas que pretendem produzir. 1.1 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 1.2 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior 1.4 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.5 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2.
Para análise das provas requeridas, deverão as partes atentar aos seguintes critérios: 2.1.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 2.2.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; 2.3 Prova testemunhal: apresentar rol de testemunhas em cartório, com qualificação e endereço completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de despesas de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr.
Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça gratuita; 2.4 A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo. 3.
Após consertados os autos, tornem conclusos para decisão de saneamento, ou julgamento antecipado. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MARCELO VIEIRA HELFSTEIN DA SILVA (OAB 489578/SP) -
25/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 01:38
Suspensão do Prazo
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07/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
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05/08/2025 02:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 07:04
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:03
Expedição de Carta.
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10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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07/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 08:04
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 14:04
Expedição de Carta.
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13/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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05/05/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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