TJSP - 0001744-85.2025.8.26.0347
1ª instância - 01 Civel de Matao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:15
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001744-85.2025.8.26.0347 (processo principal 1003678-08.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcelo Henrique Feitoza Santos Rocha -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento.Na sequência, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente requerer pesquisas de ativos e bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Durante o trâmite deste incidente/desta ação, caso o Ministério Público não atue como fiscal da lei e em caso de inércia da parte exequente em dar o devido prosseguimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, este feito será arquivado provisoriamente, sem a necessidade de nova decisão, aguardando-se provocação da parte requerente.
Intime-se. - ADV: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP) -
29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018610-58.2024.8.26.0007
Leila Freitas Pereira
Cooperativa de Credito Siccob Coopmil
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 13:40
Processo nº 0000635-43.2024.8.26.0356
Sandra Paula Lopes
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Daniel Marcos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2023 20:40
Processo nº 4003458-70.2025.8.26.0554
Residencial Unico Santo Andre
Raissa Chamberlaine Steter dos Santos
Advogado: Diego Victor Cardoso Teixeira dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 20:00
Processo nº 1013457-15.2025.8.26.0032
Vinicios Moreti Vilela Lima
Banco Itaucard S/A
Advogado: Jayme Henrique Nunes Muniz Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 23:15
Processo nº 4003689-97.2025.8.26.0554
Alexandre Manoel da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 16:41