TJSP - 0006074-93.2023.8.26.0348
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Maua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 08:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/02/2024 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2024 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2024 16:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/02/2024 08:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2024 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2024 13:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/02/2024 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/02/2024 13:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2023 08:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/11/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 09:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/11/2023 13:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/11/2023 09:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/11/2023 17:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/10/2023 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/10/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 15:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/10/2023 15:02
Conciliação frutífera
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25/10/2023 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2023 10:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/10/2023 14:41
Mandado devolvido #{resultado}
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20/10/2023 14:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/10/2023 15:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/10/2023 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/10/2023 16:26
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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19/09/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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18/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 09:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 09:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josué Lopes (OAB 465991/SP) Processo 0006074-93.2023.8.26.0348 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Mikaelly de Oliveira Fernandes -
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO (CPC, art. 528, §3º).
Processe-se em segredo de Justiça.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita à parte exequente.
Anote-se.
Anoto, contudo, que a gratuidade ora deferida não envolve a sessão de conciliação, cujo valor é irrisório e não implicará em prejuízo ao sustento das partes.
Considerando que tem sido eficiente a designação de audiência de tentativa de conciliação nos incidentes de cumprimento de sentença de alimentos, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo sessão de conciliação, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, em data a ser providenciada oportunamente pela serventia.
Os pontos a serem analisados pelo mediador e advogado são: cumprimento de sentença alimentos.
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil.
Caso não haja acordo, a parte executada deverá, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º do CPC).
Pena de prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do Código de Processo Civil, cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, do Código de Processo Civil.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela, trazendo, se o caso, a planilha atualizada do débito e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício, autorizando-se, desde já, o cumprimento de forma urgente ou, se o caso, via plantão, inclusive por meio do sistema de compartilhamento de mandados.
Se designada audiência nos autos, deverá o sr.
Oficial de Justiça devolver o mandado com até 5 dias de antecedência da data.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Expeça-se o necessário.
Int. -
28/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 14:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 09:31
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
25/08/2023 09:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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