TJSP - 1002048-76.2024.8.26.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 09:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/09/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002048-76.2024.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosalina Martins David - Banco BMG S.A. -
Vistos.
Para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, obrigatória a demonstração cabal da necessidade.
Consigno que não é possível aferir a hipossuficiência da parte apenas por meio de comprovantes de recebimento de aposentadoria, uma vez que nada impede que a parte tenha outras fontes de renda.
A sua concessão deve ser efetivada com a cautela às circunstâncias do caso concreto, não bastando para seu deferimento o simples pedido e declaração da parte requerente de que não dispõe de meios de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento seu e de sua família.
Somente mediante prova cabal da falta de condições financeiras da parte é que se mostra possível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Tanto é assim que o art. 5º da Carta Maior, em seu inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Necessário, pois, que se comprove a insuficiência de recursos.
Até porque, a miserabilidade jurídica não pode ser aceita como dogma.
Tal benesse não pode ser concedida sem critérios e sem a comprovação necessária, porque concedê-la a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei, frustra a parte adversária na legítima pretensão de ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado.
Ao propósito disso, dispõe o Enunciado 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) e o Enunciado 115 do Fonaje - "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo." (Aprovado no XX Encontro São Paulo/SP) e Consequentemente, para análise da alegada hipossuficiência, junte a parte requerente: a-) cópia da última declaração de imposto de renda.
No caso de não declarar referido imposto, deverá juntar documento que comprove não constar declaração de IR na base de dados da Receita Federal, bem como a certidão negativa de débitos federais a fim de comprovar sua regularidade perante o Fisco; b-) extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, dos últimos 30 dias.
Fica a parte advertida de que a ausência injustificada da juntada da documentação supra implicará a inexistência de comprovação da hipossuficiência e, consequentemente, o indeferimento do benefício.
Para a juntada de referida documentação, tratando-se de documentos sigilosos, deverá o peticionante atentar-se à correta escolha do tipo de petição: código 73 (declaração de bens) e código 9898 (documentos sigilosos), nos termos do Comunicado CG 240/2023 (CPA 2017/165280).
Prazo de 48 h, improrrogável, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do enunciado 115 supra citado.
Intime-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), GUILHERME DOURADOR DA ROCHA (OAB 364728/SP) -
02/09/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 14:40
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:30
Julgada Procedente a Ação
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14/08/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:47
Mudança de Magistrado
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19/03/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 15:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/12/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Réplica
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07/11/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 05:04
Juntada de Certidão
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03/10/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 11:51
Expedição de Carta.
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03/10/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 20:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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