TJSP - 1014230-31.2023.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 14:44
Cancelada a Distribuição
-
19/10/2023 06:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 06:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 13:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/09/2023 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mourisvaldo Garcia Barreto (OAB 457392/SP) Processo 1014230-31.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andresa Valeria dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Andresa Valeria dos Santos contra Claro S/A.
Não obstante a determinação com a indicação clara dos documentos a serem apresentados para análise do pedido da gratuidade processual, a parte autora se manteve inerte.
Vale ressaltar que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso improvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) Sobre o tema, sumariza a doutrina: [...]o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, afazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (NELSON NERY JR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 477).
Assim, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da benesse.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira, como no caso sub judice.
Como se vê, o benefício previsto pela Lei nº 1.060/50 e artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Depois da oportunidade concedida para comprovação da hipossuficiência, a parte autora não apresentou a documentação determinada, não sendo possível a análise dos requisitos para a concessão do benefício requerido.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU A POBREZA DECLARADA ELEMENTOS QUE ELIDEM A PRESUNÇÃO QUE DECORRE DA DECLARAÇÃO DECISÃO MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido.
Agravo de Instrumento nº 2105002-27.2020.8.26.0000. 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Registro: 2020.0000594761.
Relator Jayme Queiroz Lopes.
Data de publicação: 31/07/2020.
Ante o exposto, diante do certificado à fl. 88, indefiro os benefícios da justiça gratuita. 1- Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2- Cumprido o determinado, ou decorrido o prazo, ocasião que deverá ser certificado, tornem conclusos para demais deliberações.
Int. -
23/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 16:36
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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21/08/2023 14:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 16:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2023 16:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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