TJSP - 1001254-42.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001254-42.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Marcela Moreira de Almeida - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora i) indenização pelos lucros cessantes, no valor equivalente a 0,5% sobre o valor do contrato, a ser calculada a partir do inadimplemento (data do atraso na entrega da obra considerando o prazo de tolerância de 180 dias corridos) e estendida até a data da efetiva entrega do bem, o que deverá ser aferido em liquidação, com acréscimo de correção monetária pela tabela prática do E.
TJSP e juros contados de cada mês subsequente; e ii) a quantia de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data e acrescida de juros legais (art. 406, CC) a partir da citação.
Em razão de sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma prevista no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado requerimento da parte credora/vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º do C.P.C.
Somente será recebida manifestação pela via digital, cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1o GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 (conforme seja execução provisória ou definitiva).
Decorrido o prazo de trinta dias, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação.
P.R.I. - ADV: RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:44
DEPRE - Decisão Proferida
-
27/04/2025 20:54
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 17:30
Recebida a Petição Inicial
-
24/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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