TJSP - 4006291-71.2025.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 03:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4006291-71.2025.8.26.0001/SP REQUERENTE: ELETRICA OSNIL LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ FAUSTO SOARES (OAB SP316070) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Custas recolhidas. 2) Mediante análise inicial, verificam-se presentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência, evidenciando-se a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Diante da expressa alegação da parte autora de que houve movimentações financeiras não autorizadas em sua conta junto à ré, incluindo transferência via PIX e antecipação de recebíveis sem sua anuência, reconhecem-se a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano é igualmente presente, considerando que a manutenção das cobranças indevidas e a possibilidade de novas antecipações sem autorização podem comprometer gravemente a sua atividade empresarial e pode gerar restrições indevidas de crédito.
Assim, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a ré, PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., abstenha-se de realizar qualquer cobrança referente às operações descritas na inicial, especialmente aquelas decorrentes da antecipação de recebíveis, até decisão ulterior.
Determino, ainda, a suspensão imediata da incidência de juros, encargos e demais cobranças relacionadas às operações impugnadas, bem como a proibição de novas antecipações de recebíveis sem autorização expressa e individualizada da autora.
Fica igualmente vedada a negativação ou protesto em nome da autora em razão das operações impugnadas.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 para cada descumprimento das obrigações acima, a contar da intimação desta decisão. 3) Cite-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int.
São Paulo, 27/08/2025 JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
27/08/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:23
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 15
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27/08/2025 13:23
Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 45335, Subguia 44756 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.449,24
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26/08/2025 10:58
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 10 - Link para pagamento - 26/08/2025 10:56:41)
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26/08/2025 10:56
Juntada - Guia Gerada - ELETRICA OSNIL LTDA - Guia 45375 - R$ 1.449,24
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26/08/2025 10:51
Link para pagamento - Guia: 45335, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=44756&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 10:51
Juntada - Guia Gerada - ELETRICA OSNIL LTDA - Guia 45335 - R$ 1.449,24
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26/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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