TJSP - 0009145-25.2024.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009145-25.2024.8.26.0007 (processo principal 1021850-72.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Nelson da Silva - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Fls. 26/31: A concessionária, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sustenta que efetuou os pagamentos devidos relativos à condenação principal (R$ 1.798,08) e aos honorários sucumbenciais (R$ 179,81).
Argumenta que a parte exequente não apresentou planilha detalhada de cálculos ao peticionar o cumprimento de sentença, impossibilitando identificar os critérios utilizados para chegar ao valor executado de R$ 5.950,12, bem como a ausência de abatimento dos valores já pagos e eventual cobrança indevida de juros sobre astreintes, prática vedada.
Além disso, defende a nulidade da execução por ausência da memória discriminada e atualizada do débito, o que prejudica o direito ao contraditório e à ampla defesa da executada.
Sustenta também excesso de execução, pois não foram indicados os elementos que levaram àquele montante, e ainda que eventual incidência de astreintes seria incabível, já que o cumprimento da obrigação só não ocorreu de imediato porque o local estava fechado, situação posteriormente regularizada.
Em sua manifestação, a parte exequente sustenta que o valor de R$ 1.798,08 refere-se às decisões do processo principal, não possuindo relação com o cumprimento de sentença ou à multa por descumprimento da ordem de abstenção de corte de energia elétrica.
Disse que é mentirosa a alegação de que o local estava fechado, visto que o local também é escritório do advogado, ficando aberto em horário comercial.
Pugnou pela manutenção do débito, com realização de penhora on-line.
Nova manifestação da executada a fls. 50/52.
O exequente apresentou novas planilhas a fls. 103/105 e fls. 109/111. É O RELATÓRIO.
Por primeiro, observo que o valor depositado nos autos principais a fls. 244/245, diz respeito ao débito principal a que a executada foi condenada, referente às faturas dos meses de março e abril de 2023.
O presente cumprimento de sentença foi intentado visando o recebimento da condenação principal e da multa imposta pelo descumprimento (fls. 03).
O valor principal já foi pago.
Em relação à multa, a antecipação de tutela foi concedida a fls. 74/75, sendo a Eletropaulo intimada por aviso de recebimento juntado aos autos em 15/08/2023(fls. 83), para restabelecer a energia elétrica.
O autor informou que a ordem foi cumprida apenas em 22/08/2023, incorrendo em multa e a requerida não demonstrou que procedeu o cumprimento da ordem antes daquela data (fls. 199).
Dessa forma, devida a multa prevista a fls. 74/75, de R$ 500,00, no total de 07 dias, correspondente a R$ 3.500,00, que deverá ser paga pela executada com as devidas atualizações desde o descumprimento, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.
Observo que não constavam da planilha impugnada (fls. 02/03), incidência de multa e juros sobre as astreintes.
No entanto, pontuo que sobre essa verba não incidem multa ou juros, mas apenas correção monetária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Astreinte - Valor exorbitante - Locupletamento vedado - Limitação - Possibilidade de revisão a qualquer tempo (art. 537, § 1º, do CPC) - Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Multa reduzida para R$ 5.000,00 - Juros moratórios que não incidem sobre o valor da astreintes - Hipótese, demais, que a multa não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do que constou do título judicial - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226814-70.2019.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019) Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, que tratou sobre o pagamento integral do débito.
Intimem-se. - ADV: NELSON DA SILVA (OAB 50860/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
02/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 18:45
Conclusos para decisão
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24/06/2025 19:45
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 02:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/01/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 07:47
Conclusos para decisão
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19/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 20:36
Ato ordinatório
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19/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/07/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
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27/06/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2024 15:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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