TJSP - 1000230-03.2021.8.26.0418
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Silvana Malandrino Mollo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:52
Prazo
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03/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000230-03.2021.8.26.0418 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraibuna - Apelante: Rodrigo Rodrigues Berto de Lima - Apelado: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, vencido em parte o 2º Juiz, Desembargador José Luiz Gavião de Almeida.
Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Encinas Manfré e Kleber Leyser de Aquino.
Por maioria de votos, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, vencidos em parte os Desembargadores José Luiz Gavião de Almeida, que declara, e Kleber Leyser de Aquino, que não declara - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR RODRIGO RODRIGUES BERTO DE LIMA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C.
DEMOLITÓRIA MOVIDA PELA CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO BEM PÚBLICO E A DEMOLIÇÃO DE ACESSÕES E BENFEITORIAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A LEGITIMIDADE ATIVA DA CESP PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE E (II) A EXISTÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO POR PARTE DO RÉU.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PERÍCIA CONFIRMOU QUE AS BENFEITORIAS REMANESCENTES ESTÃO DENTRO DO PERÍMETRO DA PROPRIEDADE DESAPROPRIADA, JUSTIFICANDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE.4.
A OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO CONFIGURA MERA DETENÇÃO, INSUSCETÍVEL DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS, CONFORME SÚMULA N.º 619 DO STJ..IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 1.
A OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO POR PARTICULAR CONFIGURA MERA DETENÇÃO. 2.
A REINTEGRAÇÃO DE POSSE É CABÍVEL QUANDO COMPROVADA A OCUPAÇÃO INDEVIDA DE ÁREA DESAPROPRIADA.LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: CF/1988, ART. 5º, INC.
XXIV; CPC, ARTS. 85, § 11, 561, 1.010, INCS.
II E III, 1.025, 1.026, § 2º; DECRETO-LEI N.º 3.365/1941, ART. 5º; DECRETO N.º 69.678/1971; STJ, SÚMULA N.º 619, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 24/10/2018.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Angelica Carnovale Marçola (OAB: 32917/PR) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - 1º andar -
01/09/2025 17:23
Declaração finalizada (Julg. Virtual)
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21/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
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20/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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20/08/2025 19:12
Julgado virtualmente
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16/07/2025 18:15
Julgamento Virtual Iniciado
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16/07/2025 00:00
Publicado em
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11/07/2025 00:00
Publicado em
-
10/07/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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07/07/2025 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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30/06/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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30/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Publicado em
-
13/06/2025 12:29
Prazo
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13/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 21:33
Decisão Monocrática registrada
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05/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/06/2025 18:02
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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14/02/2025 00:00
Publicado em
-
13/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:07
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 00:00
Publicado em
-
06/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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06/02/2025 10:53
Processo Cadastrado
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06/02/2025 07:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Voto • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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