TJSP - 1031001-43.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031001-43.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Usikamp Ind Matrizes Ltda Me - Banco do Brasil S/A - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de "ação de devolução de valores indevidamente pagos e indenização por dano moral" (sic. fls. 1) proposta pela Usikamp Ind Matrizes Ltda Me em face do Banco do Brasil S/A, aduzindo, em síntese, ter celebrado com o requerido termo de adesão à prorrogação do vencimento das parcelas da operação 3281039 e entende que efetuou pagamento indevido, que ora busca a devolução.
Assim, pugna pela apuração e devolução dos valores indevidos; a apresentação de planilhas pagas e indenização por danos morais a ser arbitrados pelo julgador.
Deu à causa o valor de R$ 5.000,00.
Instruiu sua inicial com os documentos pertinentes.
Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 104/111), aduzindo a regularidade do débito e aplicação do vetusto principio do pacta sunt servanda já que não houve qualquer fato superviniente a ensejar revisão contratual.
Houve réplica a fls. 135/138.
Eis o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo na conformidade em que se encontra (artigo 355, I, da Lei n. 13.105/15 - CPC).
Como constou no relatório desta sentença, a autora visa a devolução de valores pagos em prorrogação de contrato, por entende-los indevidos.
O requerido, por sua vez, sustentou a legalidade do contrato e de suas cláusulas e, portanto, a ausência de abusividade.
Fundou sua tese no princípio pacta sunt servanda.
O pedido deve ser certo e determinado, tanto no tocante ao pedido imediato (a providência jurisdicional invocada) como no concernente ao objeto mediato (o bem de vida que se pretende obter), conforme regra dos artigos 322, caput, e 324, caput, ambos da Lei n. 13.105/15 (CPC), o que aqui não se tem.
Sobreleva, pois, no pedido certo e determinado, induvidosamente, a necessidade de individualização do bem jurídico sobre o qual a pretensão do autor incide, em prol de sua perfeita identificação.
O pedido há de especificar, com nitidez, qual o bem jurídico desejado pelo autor Sobre pedido certo e determinado Joel Dias Figueira Jr.
Aduz: Considera-se como pedido certo e determinado todo aquele articulado de forma a permitir com clareza a identificação de seus contornos, extensão e profundidade, de maneira a proporcionar o delineamento do objeto mediato (bem de via a ser tutelado) e imediato (providência jurisprudencial perseguida), via de regra respaldado em elementos previamente constituídos e que servirão também para o elenco probatório.
Não configura pedido, na acepção técnico-jurídica do vocábulo, a formulação de súplica para que o réu seja condenado 'nas peças previstas na lei', porque vago e impreciso, a impor a inépcia da inicial (Ac.
Unân.
Da 1ª Câm.
Do TAMG de 11.9.87, na apelação 35.027: rel.
Juiz Murilo Pereira, TJTAMG 32;141).
O saudoso Desembargador Alves Braga diria: não pode o magistrado, de uma postulação genérica, fixar a natureza do direito, sob pena de se transformar o processo em verdadeira pesca milagrosa, onde a parte formula pedido genérico, difuso, sem fundamento jurídico, esperando que o julgador depure a postulação e estabeleça a verdadeira pretensão do demandante.
O autor lançou na inicial seu pedido de forma genérica, sem ao menos justificar ou demonstrar o porquê de rebater eventuais débitos no contrato lá indicado.
Nem sequer há indícios destas cobranças nos documentos juntados com a petição inicial, para que lá fossem lançadas aleatoriamente. É consabido que a deficiência do pedido dificulta a defesa e assim ofende as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. É certo que, embora não se tenha juntado cópia do contrato nos autos, a autora não demonstrou nem sequer indicios de cobranças indevidas, ônus que lhe competia já que fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), acarretando a improcedência de seus 'pedidos'.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Usikamp Ind Matrizes Ltda Me em face do Banco do Brasil S/A e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, segunda figura, do Código de Processo Civil.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 2º, do CPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV, do mesmo dispositivo legal.
Com base nas normas epigrafadas, fixo a verba honorária em R$ 1.000,00 devidamente atualizado, em favor da parte vencedora (parte requerida).
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MÔNICA BORGES MARTINS (OAB 323097/SP) -
28/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:50
Julgada improcedente a ação
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26/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 11:15
Juntada de Ofício
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16/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 06:00
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:20
Expedição de Carta.
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24/04/2025 14:19
Recebida a Petição Inicial
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24/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
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24/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 12:46
Juntada de Ofício
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10/03/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 22:35
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 14:19
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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19/12/2024 08:35
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 11:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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