TJSP - 1093055-52.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1093055-52.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Jefferson Peixoto Maia -
Vistos.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados.
Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada.
Uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida.
A recusa ao bafômetro (Lei 9503/97 - artigo 165-A) é infração administrativa que se aperfeiçoa com o simples ato de recusa do condutor em se submeter ao teste.
Justamente por isso, completamente desnecessário que a autoridade descreva qualquer sinal de embriaguez.
Assim preconiza o art. 277, §3º do CTB.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, ante a natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do teste de alcoolemia (infração prevista no art. 165-A do CTB) é suficiente à incidência da penalidade prevista no art. 165, conforme § 3º do art. 277 do CTB, sem que isso viole garantias constitucionais como o da não autoincriminação (AgInt no REsp nº 1.719.584-RJ, 2ª Turma, 8-11-2018, Rel.
Herman Benjamin).
No mesmo sentido, o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Pretensão à anulação de auto de infração de trânsito Impetrante que se recusou a realizar o teste do etilômetro ("Bafômetro").
Autuação de trânsito que se deu por infração cometida APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.281, DE 04.05.2016.
Entendimento desta Subscritora de que a Infração administrativa que se caracteriza com a mera recusa a se submeter a qualquer dos procedimentos que avaliam o teor alcoólico - Inteligência do art. 277, §3º, c/c art. 165-A ambos do C.T.B.
Impossibilidade de reforma da r. decisão agravada.
Presunção de legalidade e legitimidade do auto de infração que não foi infirmada, ao menos no presente momento processual.
Ausência de requisitos para concessão de liminar em sede de mandado de segurança, especialmente a probabilidade do direito deduzido em Juízo (fumus boni iuris).
Inteligência do art. 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/2009.
R. decisão agravada mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055976-89.2022.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022).
Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP) -
08/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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