TJSP - 4009320-26.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 17:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:09
Link para pagamento - Guia: 82188, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=81689&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 16:09
Juntada - Guia Gerada - BRUNO COSTA DA SILVA - Guia 82188 - R$ 34,35
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009320-26.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BRUNO COSTA DA SILVAADVOGADO(A): DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB SP360539) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 12: recebo a petição e documentos como emenda à inicial.
Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por BRUNO COSTA DA SILVA em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. alegando, em síntese, ter sofrido suposto golpe no aplicativo de mensagens WhatsApp.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar liminarmente que a parte ré informe: número(s) de identificação IMEI do(s)aparelho(s) utilizado(s) para cadastro e utilização da referida conta, além, dos registros de acesso (tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários), dos últimos seis meses do número utilizado pelo suposto estelionatário. É o breve relatório.
DECIDO.
O réu Facebook caracteriza-se como provedor de aplicativo (artigo 15 da Lei do Marco Civil da Internet), a quem compete fornecer, apenas, o número de “Internet Protocol” (IP), que identifica o terminal eletrônico que realizou o acesso, não possuindo ele obrigatoriamente os dados pessoais dos usuários, ou número de identificação de IMEI do aparelho utilizado no cadastro da conta, o que sequer é solicitado pelo referido provedor para uso do aplicativo.
Assim, DEFIRO EM PARTE a antecipação de tutela, para que a ré, administradora do aplicativo de troca de mensagens, forneça os dados de IP relacionados aos terminais de número: +55 31-9877-**27, descritos integralmente na inicial, relativos ao mês de maio de 2025 (período de ocorrência do fato), no prazo de 5 dias, a contar da data da intimação.
Em caso de descumprimento da obrigação, fixo a multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada inicialmente até o valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior análise. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO, A SER IMPRESSA E ENTREGUE PELA PARTE INTERESSADA.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem.
Intime-se. -
27/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 13:40
Concedida em parte a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 14
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27/08/2025 13:40
Determinada a citação
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27/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 18963, Subguia 18492 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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11/08/2025 14:08
Juntada de Petição
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11/08/2025 13:26
Link para pagamento - Guia: 18963, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=18492&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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11/08/2025 13:26
Juntada - Guia Gerada - BRUNO COSTA DA SILVA - Guia 18963 - R$ 217,85
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11/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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