TJSP - 4009259-71.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009259-71.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ANGELICA LIMA ROCHAADVOGADO(A): ANGELICA LIMA ROCHA (OAB SP496336) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS
Vistos. 1) Os processos sob o rito da Lei 9099/95 contam com sistemática própria e a petição inicial deve atender aos requisitos contidos no art. 14 da lei mencionada.
Dentre eles estão a indicação do nome, qualificação e endereço das partes (já que neste procedimento não se admite a citação por edital), nos termos do artigo 14, § 1º, I da Lei n°9.099/95. Importante salientar, desde já, serem incabíveis diligências pelo Juízo para obtenção do endereço da parte ré, visto que trata-se de ônus da parte autora e são incompatíveis com a sistemática dos Juizados. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - ATIVO.
Expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localização do réu.
Inadmissibilidade.
Como bem ponderou o MM.
Juízo a quo, na decisão agravada de fl. 44 (publicação à fl. 45): "(...) a localização da parte requerida é diligência que cabe à parte. (...) a realização de pesquisas (...) acarreta o atraso no andamento processual.".
A Lei nº. 9.099/95 estabelece procedimento processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando, pois, a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual; critérios informadores (princípios) previstos na redação do seu artigo 2º.
O pedido de investigação do paradeiro do réu comporta guarida, esgotados todos os meios possíveis, no procedimento comum, razão pela qual o seu indeferimento no procedimentos dos juizados especiais não fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça.
Procedimento: a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta.
Vide precedente do STF - RE 576.847 RG/BA e inteligência da disposição do §2º, do artigo 18, da Lei n. 9.099/95.
Recurso não provido. (Relator(a): Rubens Hideo Arai; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Terceira Turma Cível; Data do julgamento: 04/09/2015; Data de registro: 05/09/2015) PROCESSUAL CIVIL EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ENTIDADES PARTICULARES PARA LOCALIZAÇÃO DE RÉU DESCABIMENTO DA DILIGÊNCIA NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL AGRAVO IMPROVIDO (Relator(a): Edmundo Lellis Filho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Turma Cível; Data do julgamento: 19/06/2013; Data de registro: 06/07/2013) Danos materiais.
Colisões sucessivas de veículos.
Dificuldade para a citação do condutor do último automóvel envolvido.
Dever da parte recorrente em fornecer o endereço correto dos recorridos.
Impossibilidade de expedição de ofícios aos órgãos indicados.
Processo paralisado há mais de 3 (três) anos.
Incompatibilidade com o princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais.
Vedação expressa na Lei 9.099/95 para a realização da citação por edital.
Sentença que extinguiu o feito em relação ao recorrido não localizado com fulcro no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido "(Relator(a): Emerson Tadeu Pires de Camargo; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 2ª Turma; Data do julgamento: 07/10/2011; Data de registro: 08/10/2011). Ademais, a expedição de ofícios tendentes à localização da parte a ser citada pode ser deduzida perante o juízo cível, cujo procedimento é mais amplo e até mesmo admite a citação por edital, após o prévio esgotamento das diligências tendentes à localização da parte a ser citada. Diante disso, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, para o fim de qualificar a parte ré e, assim, atender ao contido no art. 14, § 1º, I da lei 9099/95, sob pena de extinção. 2) No caso dos autos, verifica-se a indicação de link contendo áudios a serem utilizados como meios de prova para embasar a pretensão autoral. Contudo, links externos com supostas gravações correspondem a documentos fora dos autos e se encontram em provedor externo, podendo ser alterados, danificados ou excluídos a qualquer momento, de modo que não possuem segurança esperada para serem tidos como prova, além de que o acesso a sites não oficiais pelo Tribunal de Justiça é limitado em razão de segurança de rede.
Ressalta-se que o sistema eproc permite anexar vídeos, áudios e imagem aos documentos, respeitados os seguintes formatos e tamanhos: - Documentos: formato PDF até 11 MB - Áudios: formatos MP3, WMA, WAV até 250 MB - Imagens: formatos JPEG, PNG, JPG até 250 MB - Vídeos: formatos MP4, WMV, MPG, MPEG até 250 MB.
Desse modo, a fim de instruir devidamente o presente feito e garantir a segurança e a higidez da prova, a parte autora deverá providenciar a juntada aos autos da mídia correspondente ao link indicado na inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. 3) Havendo cumprimento do primeiro item, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela c.
Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais no bojo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 028 (processo nº. 0000012-83.2024.8.26.0968) ficam as partes expressamente advertidas de que os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
Intime-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2025. -
27/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:59
Decisão interlocutória
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25/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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17/08/2025 14:25
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/08/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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