TJSP - 4002420-36.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4002420-36.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4011824-05.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: VOLDEMIR BRAZ FAKRIADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954)AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596)AGRAVADO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) Magistrado: ALCIDES LEOPOLDO E SILVA JÚNIOR Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, nos autos da ação cominatória c.c. indenização por danos materiais, contra a decisão proferida nos autos de origem (evento 15, DESPADEC1), que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor referente ao pedido de suspensão dos reajustes por sinistralidade e financeiro (VCMH) aplicados pelas requeridas ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão de que é beneficiário.
Sustenta o recorrente que firmou contrato com as agravadas para disponibilização do plano de saúde coletivo por adesão e tem sido surpreendido com novos reajustes anuais, com percentuais cada vez mais elevados, impostos de forma abusiva, majorando o valor do prêmio para R$ 9.639,47, com índices aplicados sem justificativa atuarial, visto que as notificações encaminhadas para comunicar o percentual de reajuste por sinistralidade não exercem a função de informação inerente à relação consumerista, deixando a Administradora e a Operadora de encaminhar qualquer esclarecimento sobre a real necessidade de imposição de percentuais elevados e superiores aos índices estabelecidos pela ANS para os contratos individuais, ademais, alega que, em que pese os reajustes impugnados serem aplicados desde 2020 ao contrato, enfrenta dificuldades para adimplir as reiteradas majorações impostas anualmente de forma obscura e sem comprovação atuarial.
Pleiteia a concessão de efeito ativo ao recurso e a reforma da decisão para deferir a tutela provisória de urgência, determinando às agravadas que suspendam os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde no período de 2020 a 2025, com a consequente substituição pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais, até que sejam apresentados por elas os documentos comprobatórios dos reajustes aplicados acima dos índices da ANS, e, subsidiariamente, requer o afastamento do reajuste anual de 2025, com a consequente substituição pelo índice fixado pela ANS para os contratos individuais/familiares. 2.
Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a imediata apreciação pela Turma. 3.
Indefiro o pedido liminar. 4.
Encaminho ao julgamento presencial/telepresencial. -
12/09/2025 15:38
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0704S
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12/09/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (12/09/2025 12:32:25). Guia: 95629 Situação: Baixado.
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12/09/2025 15:14
Remessa Interna para Revisão - CPRV0704S -> DCDP
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12/09/2025 15:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentação • Arquivo
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