TJSP - 4003945-02.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/09/2025 22:25
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 22:25
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003945-02.2025.8.26.0405/SP AUTOR: COSME MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): GERLAN SOUZA DA SILVA (OAB SP524043) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Diante da afirmação da parte autora de que houve falha na prestação de serviço, jamais ativado, de modo que não reconhece a legitimidade de quaisquer cobranças pela parte requerida, verificam-se presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Em paralelo, o risco de dano em se tratando de inserção de nome em órgão de proteção ao crédito é presumido.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil para determinar a SUSPENSÃO dos débitos em nome da parte autora relativos ao contrato objeto da lide, no prazo de cinco dias, bem como ABSTER-SE de incluir seu nome e CPF do(s) cadastro(s) do(s) órgão(s) de proteção ao crédito sob pena de fixação de multa, até ulterior decisão deste juízo.
A presente decisão, devidamente instruída com cópia dos documentos dos autos onde consta a qualificação completa da parte autora (inclusive CPF), e a descrição dos apontamentos objeto da lide, tem efeitos de ofício e ficará à disposição do autor no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pela parte interessada, comprovando-se nos autos no prazo de quinze dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Em se tratando a parte requerida de pessoa jurídica com Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, cite(m)-se eletronicamente, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 466/2024, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data da confirmação do recebimento da comunicação.
Em caso de não ter a parte requerida Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, cite(m)-se e/ou intime(m)-se, por via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No prazo de contestação, deverá a parte requerida juntar extrato das negativações em nome do(a/s) autor(a/es) nos órgãos de proteção ao crédito SPC, SCPC e SERASA referente aos últimos cinco anos, constando-se inclusive data de inclusão e exclusão, se o caso. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga.
Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação.
Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC.
Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC.
Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente.
Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema Eproc, anotando-se que tal providência permite a automação do andamento processual - evitando atrasos e prejuízos às partes.
Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob a rubrica "petição", mas sim de acordo com a classificação específica. -
27/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:44
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 13:17
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
27/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:49
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014224-71.2023.8.26.0566
Colombo Motos S/A e Outras
Jaqueline Oliveira da Silva
Advogado: Karin Suzy Colombo Tedesco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2023 13:50
Processo nº 1012371-91.2025.8.26.0037
Monte Alegre Emp. Imobiliarios LTDA.
Thais Fernanda Goes
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 18:01
Processo nº 1512229-92.2025.8.26.0566
Prefeitura Municipal de Sao Carlos
Wilson Tadao Tachibana
Advogado: Leila de Cassia Lembo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 11:21
Processo nº 1003091-86.2025.8.26.0590
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edson Gomes
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 13:01
Processo nº 4000202-13.2025.8.26.0363
Jose Antonio Messias dos Santos
Edson Carlos Sebastiao
Advogado: Jose Antonio Messias dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 12:06