TJSP - 4004490-72.2025.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LOPES DA COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004490-72.2025.8.26.0405/SP AUTOR: MARIA LOPES DA COSTAADVOGADO(A): NATHALIA BARBIERI VAZ REIS DIAS (OAB SP358368) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Alegou a autora ser cliente da instituição financeira ré e está sendo impedida de receber qualquer valor, transação ou PIX em suas contas de outras instituições bancárias quando a origem da transação é o Banco Bradesco, já que aparece para o cliente que tenta realizar a transferência mensagens como “PIX não foi autorizado por este destinatário” ou “transação suspeita de fraude”.
A autora é faxineira e recebe seus pagamentos por meio dessa modalidade de transferência, o que tem limitado sua profissão.
Buscou, assim, em sede de tutela de urgência que o requerido regularize qualquer infortúnio interno para que a Requerente consiga receber em sua conta bancária transações advindas de clientes do Banco Bradesco, retirado o bloqueio da conta de titularidade da Requerente junto ao Requerido; Em sede de tutela de urgência, observo a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC.
Isto porque o impedimento de recebimento de transferências em sua conta bancária poderá gerar a impossibilidade de obtenção de renda para manutenção de seu lar.
Outrossim, considerando que aparentemente a conta da autora está ativa e o CPF da autora está regular, conforme documentos juntados, aparentemente não há óbices a que a conta receba transferências.
Assim defere-se o pedido, para determinar que a ré remova impedimentos para recebimento de transferências na conta da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500,00 até o limite do valor da causa.
Cópia desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela autora à ré, objetivando o cumprimento da ordem. Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número defuncionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação.
Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
27/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:52
Decisão interlocutória
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26/08/2025 17:14
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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