TJSP - 4013720-86.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/09/2025 14:34
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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04/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 15:35
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRENDA GOMES DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013720-86.2025.8.26.0002/SP AUTOR: BRENDA GOMES DE ALMEIDAADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE LORENZI (OAB SP200707) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
DEBORA ROMANO MENEZES
Vistos. 1) Certidão retro: Para o regular prosseguimento do feito, deverá a parte autora regularizar sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2) No caso dos autos, a transferência de titularidade do automóvel, por se tratar de medida satisfativa e irreversível, somente poderá ser determinada, caso seja a demanda julgada procedente em favor da parte autora. Indefiro, portanto, o pedido de tutela antecipada formulado. 3) Considerando-se que já houve pedido de justiça gratuita na inicial, passo a apreciá-lo.
Com efeito, do que se colhe dos autos, a autora não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Assim, defiro a gratuidade postulada na exordial.
Anote-se. 4) Por fim, cumpre destacar que os processos sob o rito da Lei nº 9.099/95 contam com sistemática própria e a petição inicial deve atender aos requisitos contidos no art. 14 da lei mencionada.
Dentre eles estão a indicação do nome, qualificação e endereço das partes, já que neste procedimento não se admite a citação por edital.
Trata-se, portanto, de ônus da parte requerente.
Saliento, por oportuno, que a expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localização do réu é contrária à sistemática dos Juizados.
Ademais, cumpre destacar, ainda, que tais providências podem ser deduzidas perante o juízo cível, cujo procedimento é mais amplo e até mesmo admite a citação por edital após o prévio esgotamento das diligências tendentes à localização da parte a ser citada.
Neste sentido, as seguintes decisões: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – ATIVO.
Expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localização do réu.
Inadmissibilidade.
Como bem ponderou o MM.
Juízo a quo, na decisão agravada de fl. 44 (publicação à fl. 45): "(...) a localização da parte requerida é diligência que cabe à parte. (...) a realização de pesquisas (...) acarreta o atraso no andamento processual.".
A Lei nº. 9.099/95 estabelece procedimento processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando, pois, a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual; critérios informadores (princípios) previstos na redação do seu artigo 2º.
O pedido de investigação do paradeiro do réu comporta guarida, esgotados todos os meios possíveis, no procedimento comum, razão pela qual o seu indeferimento nos procedimentos dos juizados especiais não fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça.
Procedimento: a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta.
Vide precedente do STF - RE 576.847 RG/BA e inteligência da disposição do § 2º, do artigo 18, da Lei n. 9.099/95.
Recurso não provido.” (Relator(a): Rubens Hideo Arai; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Terceira Turma Cível; Data do julgamento: 04/09/2015; Data de registro: 05/09/2015). “PROCESSUAL CIVIL – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ENTIDADES PARTICULARES PARA LOCALIZAÇÃO DE RÉU – DESCABIMENTO DA DILIGÊNCIA NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL – AGRAVO IMPROVIDO” (Relator(a): Edmundo Lellis Filho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Turma Cível; Data do julgamento: 19/06/2013; Data de registro: 06/07/2013). “Danos materiais.
Colisões sucessivas de veículos.
Dificuldade para a citação do condutor do último automóvel envolvido.
Dever da parte recorrente em fornecer o endereço correto dos recorridos.
Impossibilidade de expedição de ofícios aos órgãos indicados.
Processo paralisado há mais de 3 (três) anos.
Incompatibilidade com o princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais.
Vedação expressa na Lei 9.099/95 para a realização da citação por edital.
Sentença que extinguiu o feito em relação ao recorrido não localizado com fulcro no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido” (Relator(a): Emerson Tadeu Pires de Camargo; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 2ª Turma; Data do julgamento: 07/10/2011; Data de registro: 08/10/2011).
Diante disso, emende a parte autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de atender ao contido no art. 14, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95, indicando o endereço da corré “EVELYN SARAH DOS SANTOS ANDRADE”, sob pena de imediata extinção do processo, ante o litisconsórcio passivo formado, para re-propositura no juízo cível comum. Intime-se. São Paulo, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:29
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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02/09/2025 14:29
Determinada a citação
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02/09/2025 10:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:55
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRENDA GOMES DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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