TJSP - 1006122-86.2025.8.26.0664
1ª instância - 02 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006122-86.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neusa Padilha Feijó - Unimed Clube de Seguros - - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre a autora e o réu quanto ao contrato de seguro objeto da demanda, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR os réus, solidariamente, à devolução simples dos valores descontados do benefício da parte autora até a data de 31/03/2021, e à devolução em dobro dos valores descontados após essa data, todos referentes ao contrato declarado inexistente, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora desde a citação.
Diante da mínima sucumbência da parte autora, condeno os réus, solidarimente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
A correção monetária e os juros de mora deverão observar as alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, do seguinte modo: a) até o dia 27 de agosto de 2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905, de 2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; b) a partir do dia 28 de agosto de 2024 (início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: b.1) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b.2) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); b.3) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
No caso de interposição de recurso deverá a Serventia certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (art.102, VI, das NSCGJ).
Com o trânsito em julgado, à Serventia para cumprimento do Provimento CG nº01/2020.
Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa do Estado.
No caso de cumprimento de sentença deverá a parte interessada promover o peticionamento eletrônico intermediário, nos termos dosartigos 1.285 e seguintes das NSCGJ.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS (OAB 414720/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ELIZAIANE ALVES DIAS (OAB 414733/SP) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
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08/08/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 04:19
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2025 04:17
Juntada de Petição de Réplica
-
29/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:18
Recebida a Petição Inicial
-
24/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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