TJSP - 4001559-13.2025.8.26.0562
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001559-13.2025.8.26.0562/SPAUTOR: LUCIANO GOMEZADVOGADO(A): KARINA CALICCHIO DO NASCIMENTO (OAB SP201951)AUTOR: LUIZA AMORIM GOMEZADVOGADO(A): KARINA CALICCHIO DO NASCIMENTO (OAB SP201951)SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. O processo será julgado extinto sem julgamento do mérito. Verifica-se que o autor é menor, absolutamente incapaz, representado por seu genitor.
Nesses termos, há que se reconhecer de ofício sua ilegitimidade ativa.
De início, cabe destacar que o § 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil concede ao Juiz o poder para analisar, ainda que sem provocação da parte, as condições da ação, e neste sentido, verifica-se que o autor não possui legitimidade para figurar no polo ativo.
A Lei 9.099/95, art.8º caput, veda expressamente o incapaz para figurar como parte nos processos do Juizado Especial Cível, bem como veda ainda expressamente a assistência, nos termos do que consta do art.10.
Outrossim, verificando-se que há vício insanável nas condições de admissibilidade da presente demanda, no que tange à legitimidade do autor, não resta outra solução senão a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a presente ação, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, com o permissivo do § 3º do mesmo dispositivo, reconhecendo a ilegitimidade ativa do autor.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste.
Nos termos do artigo 72, ?a?, ?b? e ?c? do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1,5% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 05 (cinco) UFESPs, além de outros 4% do valor da condenação (artigo 4º, inciso II da Lei Estadual 11.608/03, com as alterações da Lei Estadual 15.855/15), respeitando também o mínimo de 05 (cinco) UFESPs, e às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados, nos termos do Comunicado CG 489/2022. P.R.I.C. -
02/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:08
Ausência das condições da ação
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29/07/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZA AMORIM GOMEZ. Justiça gratuita: Requerida.
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28/07/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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