TJSP - 1502291-10.2019.8.26.0655
1ª instância - Sef de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1502291-10.2019.8.26.0655 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Município de Várzea Paulista - Apelado: Laraiane Caroline Silva Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA PAULISTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA CONTRA LARAIANE CAROLINE SILVA SANTOS, EMPRESA INDIVIDUAL EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
A MUNICIPALIDADE SUSTENTA QUE, MESMO COM A BAIXA NA JUNTA COMERCIAL, É POSSÍVEL REDIRECIONAR A EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS ADMINISTRADORES EM CASO DE DÉBITO FISCAL PENDENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA PESSOA FÍSICA TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A EMPRESA INDIVIDUAL NÃO POSSUI PERSONALIDADE PRÓPRIA, SENDO DESPROVIDA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL, O QUE IMPLICA RESPONSABILIDADE DIRETA E ILIMITADA DO EMPRESÁRIO PELOS DÉBITOS, INCLUSIVE TRIBUTÁRIOS.4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ESTABELECE QUE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RESPONDE COM SEU PATRIMÔNIO PESSOAL PELOS RISCOS DO NEGÓCIO, NÃO HAVENDO DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA NATURAL E A EMPRESA.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA EM FACE DA PESSOA FÍSICA DO TITULAR QUANTO ÀS TAXAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2014, MANTENDO-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APENAS QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2015, POR AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A EMPRESA INDIVIDUAL É DESPROVIDA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL, IMPLICANDO RESPONSABILIDADE DIRETA DO EMPRESÁRIO. 2.
A EXTINÇÃO FORMAL DA EMPRESA NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DO EMPRESÁRIO PELOS DÉBITOS CONSTITUÍDOS ENQUANTO A ATIVIDADE ESTAVA EM FUNCIONAMENTO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 485, VI; ART. 1007, § 1º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 1.355.000/SP, REL.
MIN.
MARCO BUZZI, 4ª TURMA, J. 20/10/2016, DJE 10/11/2016.STJ, RESP Nº 1.899.342/SP, REL.
MIN.
MARCO BUZZI, 4ª TURMA, J. 26/4/2022, DJE 29/4/2022.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cesar Adriano Tiriaco (OAB: 172709/SP) - Tony Luiz Ramos (OAB: 278676/SP) (Procurador) - 1º andar -
22/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
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08/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/02/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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16/07/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 22:08
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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03/07/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/05/2024 16:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2024.
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25/04/2024 02:43
Suspensão do Prazo
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20/03/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 09:59
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 16:10
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
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26/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/02/2024 18:15
Conclusos para decisão
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22/02/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2024 22:02
Suspensão do Prazo
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06/12/2023 23:55
Suspensão do Prazo
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11/11/2023 05:10
Suspensão do Prazo
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22/10/2023 11:12
Suspensão do Prazo
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15/12/2022 01:35
Suspensão do Prazo
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09/12/2022 03:43
Suspensão do Prazo
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22/10/2022 05:10
Suspensão do Prazo
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02/03/2022 17:28
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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10/02/2022 21:50
Suspensão do Prazo
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19/12/2021 05:11
Suspensão do Prazo
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10/12/2021 10:40
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 16:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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29/11/2021 14:52
Conclusos para decisão
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29/11/2021 14:52
Reativação de Processo Suspenso
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25/11/2021 18:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/11/2021.
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24/04/2021 21:28
Suspensão do Prazo
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10/04/2021 21:06
Suspensão do Prazo
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28/02/2021 21:03
Suspensão do Prazo
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30/12/2020 22:45
Suspensão do Prazo
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08/11/2020 03:16
Suspensão do Prazo
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31/08/2020 14:19
Processo Suspenso por 1 ano
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28/08/2020 16:59
Conclusos para decisão
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28/08/2020 13:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2020.
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12/07/2020 16:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2020 15:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2020 15:11
Decisão
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01/07/2020 10:08
Conclusos para decisão
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10/09/2019 09:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2019.
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23/07/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2019 12:57
Expedição de Carta.
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11/07/2019 12:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/04/2019 19:39
Expedição de Carta.
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01/04/2019 19:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/04/2019 15:47
Conclusos para decisão
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27/03/2019 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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