TJSP - 1001980-39.2020.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/06/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 07:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 05:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
07/12/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:27
Realizado cálculo de custas
-
10/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:25
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Camila Tiemi Oda (OAB 253208/SP) Processo 1001980-39.2020.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisca Viega Rodrigues - Reqdo: EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. -
Vistos.
FRANCISCA VIEGA RODRIGUES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de inexigibilidade de débitos relativos a consumo irregular de energia elétrica, bem como e reparação por danos morais advindos do procedimento de cobrança.
Conforme se infere da exordial, alega a parte autora que, foi informada de um débito junto a empresa ré no valor de R$ 11.851,97, decorrente de irregularidades no medidor de energia de sua residência.
Afirma que foi informada que se tratava de um Termo de Ocorrência de Irregularidade, onde em inspeção, a requerida supostamente constatou irregularidade no equipamento de medição no período compreendido entre no período de 18 de fevereiro de 2016 a 18 de fevereiro de 2019.
Ocorre que em 2016 o medidor de energia pegou fogo, sendo que os prepostos da requerida realizaram a colocação de um relógio provisório para que o fornecimento não fosse interrompido, sendo posteriormente, realizada a troca por um novo medidor.
Requer assim a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados, a exclusão do nome do cônjuge do requerente dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Com a inicial vieram documentos (fls. 21/36 ).
Deferida a gratuidade de justiça à autora e deferida a tutela de urgência para suspender provisoriamente a exigibilidade do crédito, sustar provisoriamente os atos de protesto e suspender os efeitos da negativação (fls. 37/39).
Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 48/81), defendendo a regularidade de seus atos, vez que a cobrança seria decorrente de fraude perpetrada na unidade de consumo e apurada por funcionário qualificado, sendo lavrado Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Afirma que referido procedimento é válido, possui previsão expressa no regramento administrativo do setor e é dotado de presunção de validade e legitimidade, sendo suficiente para fundamentar a cobrança perpetrada.
Subsidiariamente defendeu a inexistência de dano moral.
Pleiteia a improcedência da ação Houve réplica (fls. 140/146) Deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica (fls. 147/148).
Laudo Pericial apresentado (fls. 160/195).
A parte requerida não foi intimada da data agendada pelo perito para realização da diligência, assim, foi determinado a repetição da diligência (fl. 210).
Novo Laudo Pericial apresentando (fls. 225/244).
Manifestação das partes sobre o laudo pericial (fls. 248/249 e 250/254). É o relatório.
Fundamento e Decido. É o caso de julgamento antecipado do mérito com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de prova oral, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo.
No mais, a ação comporta procedência.
Tratam-se os autos de relação de consumo, enquadrando-se parte autora e a requerida na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e presente a condição de hipossuficiência de uma das partes, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei 8.078/90.
Por tais fundamentos, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ante a situação de vulnerabilidade da requerente frente à ré.
Cinge-se a controvérsia na inexigibilidade de débitos decorrentes da suposta fraude no medidor de energia elétrica entre fevereiro de 2016 a fevereiro de 2019.
Pelo conjunto probatório colacionados aos autos, notadamente o laudo pericial, observa-se que em 19/02/2019 durante a lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) a equipe substituiu o medidor de energia.
A alegação da parte ré da suposta irregularidade - inversão do fio de entrada com fio de saída, nos terminais do medidor, na verdade, se consubstancia em ligação direta do fio de linha com fio de carga no terminal, visto que o borne do terminal do fio que está ligado direto, encontrava-se com sinais de aquecimento, característico de mal contato, o que na hipótese poderia ocorrer a queima da bobina de potencial, também nesta situação com os parafusos aquecidos existe a condição de o mesmo ficar travado devido ao aquecimento, o que impede de efetivar o aperto, e consequente a queima do medidor ou bobinas (fl. 184).
O novo Laudo Pericial, com a participação da requerida, esclarece, ainda, que: "A suporta FRAUDE se encontrava no medidor antigo, medidor este que não foi periciado, pois foi trocado em períodos anteriores por estar obsoleto.
Na substituição de medidor foi realizado a ligação correta por parte da concessionaria e a ligação permanece ate os dias atuais correta" (fl. 234).
Nota-se que o medidor, objeto da lide, não foi preservado para a perícia, e, em que pese a realização do termo de ocorrência e inspeção (TOI), que registrou a adulteração do relógio de medição em procedimento administrativo, a prova realizada é unilateral.
Isto é, a mera lavratura de termo de ocorrência de irregularidade, ainda que acompanhada a inspeção pelo consumidor e firmado pelo mesmo o respectivo termo, não pode ser aceita judicialmente como prova incontroversa da irregularidade apontada e dos valores cobrados.
A respeito do tema, segue jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Energia elétrica Apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica - Termo de ocorrência e inspeção (TOI) e Relatório Técnico lavrados unilateralmente são insuficientes para comprovar a fraude apontada.
O relógio medidor de energia não foi preservado para a realização de prova pericial em juízo - Concessionária não se desincumbiu do ônus da prova - Declaração de inexigibilidade da dívida Sentença mantida Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1003921-87.2016.8.26.0066 ; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2018; Data de Registro: 05/04/2018).
Desse modo, as informações constantes desse documento constituem meros indícios de irregularidade e, diante da impugnação havida, não servem para comprovar cabalmente a infração afirmada, ou mesmo, autorizar a suspensão da energia.
Ademais, a parte ré não se desincumbiu de comprovar em juízo a existência de irregularidade no medidor de energia elétrica instalado nas dependências do imóvel da autora, e, por consequência, a legalidade do débito impugnado na ação judicial (art. 6, inciso VIII, do CDC combinado com art. 373, §1, do CPC).
Portanto, não demonstrada a fraude ou irregularidades, de rigor o acolhimento do pedido para declarar a insubsistência da cobrança efetivada, com a consequente inexigibilidade do débito apontado no valor de R$ 12.187,33 e R$ 655,50.
Passo à análise do pleito indenizatório.
Alega a parte autora a ocorrência de danos morais em razão da inclusão indevida em cadastros de proteção ao crédito e suspensão do fornecimento de energia em sua residência.
Quanto à necessidade de comprovação, importante notar que a caracterização do dano moral decorre da própria conduta lesiva, sendo aferido segundo o senso comum do homem médio.
Evidente a repercussão negativa gerada pela cobrança de valor indevido e suspensão de serviço essencial, medida que afeta não só a rotina do núcleo familiar, mas a honra objetiva do indivíduo e traz angústia àquele que preza pelo cumprimento das obrigações assumidas no exercício da vida civil.
A falha constatada, aliada ao penoso e frustrante procedimento imposto ao consumidor para regularização da questão, se mostram suficientes para ultrapassar os limites do aceitável, do mero aborrecimento, de modo que a lesão subjetiva surge como consequência inexorável, restando configurado o dano moral e o dever legal de indenizá-lo, nos termos do artigo 6º,inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Resta, por fim, a análise do quantum indenizatório.
Conforme entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, deve o valor ser estipulado de forma a atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma anão encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica).
Tomando-se por base aspectos do caso concreto - extensão do dano,condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos - julgo adequado o valor de R$ 6.000,00, porquanto proporcional ao abalo sofrido e condizente com as diretivas acima expostas.
Tal montante deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o presente arbitramento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados; (b) tornar definitiva a antecipação de tutela deferida, para obstar a interrupção do abastecimento com base na aludida cobrança, bem como para determinar a baixa dos apontamentos realizados; (c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, com acréscimo de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do presente arbitramento.
Em virtude de sua sucumbência, caberá à requerida o pagamento de custas,despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor de condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Poá, 18 de agosto de 2023. -
25/08/2023 06:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:33
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 05:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2022 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 16:20
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 11:39
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2022 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 18:33
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2022 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 14:24
Expedição de Ofício.
-
20/01/2022 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2022 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2022 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2021 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 13:46
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 14:01
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2021 18:01
Expedição de Ofício.
-
17/06/2021 12:51
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2021 10:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2021 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2021 11:29
Juntada de Outros documentos
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26/05/2021 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2021 17:01
Conclusos para despacho
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22/09/2020 11:45
Juntada de Petição de Réplica
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21/09/2020 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2020 11:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2020 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/09/2020 11:29
Ato ordinatório praticado
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14/09/2020 11:22
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 12228, classe_nova: 7
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17/08/2020 16:52
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2020 03:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2020 10:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2020 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2020 16:45
Juntada de Ofício
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23/07/2020 15:24
Expedição de Carta.
-
22/07/2020 18:53
Juntada de Outros documentos
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22/07/2020 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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