TJSP - 4002952-64.2025.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 17:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40019189720258260000/TJSP
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:20
Decisão interlocutória
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05/09/2025 08:35
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:55
Juntada de Petição
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04/09/2025 12:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002952-64.2025.8.26.0564/SP AUTOR: CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): SHEILA BRANCO MOTA (OAB SP218828)ADVOGADO(A): MATILDE CRUZ DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SP213272) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Em exame sumário, dos autos, não se extraem elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido e o perigo da demora.
A melhor elucidação dos fatos depende da instauração do contraditório: TUTELA ANTECIPADA - Lei do Superendividamento – Decisão que indeferiu a tutela requerida para suspensão das cobranças ou limitação dos descontos em 30% de seus vencimentos - Ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, especialmente a verossimilhança das alegações - Hipótese em que os empréstimos foram livremente pactuados entre as partes, não podendo ser determinada a limitação legal neste momento, em cognação sumária - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146128-81.2025.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) Ausentes o requisitos previstos no art. 300, do NCPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Expeça-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 20:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:48
Determinada a citação
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02/09/2025 15:33
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 08:19
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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