TJSP - 1001075-10.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001075-10.2025.8.26.0090 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Primo Immo Brasil Empreendimentos e Participações Ltda - 1.
A parte executada, ora excipiente, ajuizou Ação Anulatória.
Prima facie, comprovou a existência de depósito judicial que garante integralmente o débito exequendo (fs. 208/209). 2.
Não bastasse, a jurisprudência do C.
STJ já se consolidou no sentido de que a ação de conhecimento autônoma é idêntica aos embargos à execução (ação de conhecimento incidental), tanto que a plena simetria de partes, causas e pedido entre elas gera litispendência, tornando-a sucedâneo dos embargos à execução fiscal, com a produção dos mesmos efeitos.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
STJ: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO.
CONEXÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQÜENDO SEM GARANTIA DO JUÍZO.
INVIÁVEL. 1.
Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva.
Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional. 2.
Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, e quando os antecedem, podem até substituir tais embargos, já que repetir seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência. 3.
Para dar à ação declaratória ou anulatória anterior o tratamento que daria à ação de embargos, no tocante ao efeito suspensivo da execução, é necessário que o juízo esteja garantido. 4.
Inexistindo prova da garantia, é inviável a suspensão da exigibilidade do crédito exeqüendo. 5.
Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 677.741/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 167) No mesmo diapasão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
IDENTIDADE ENTRE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 1. "É pacífico nas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC" (REsp 1.156.545/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/4/2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 824.843/SP, Rel.
Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 19/04/2016).
Na espécie, a parte excipiente comprovou o ajuizamento da ação anulatória, de modo que, rigor a suspensão processual. 3.
Portanto, DEFIRO A SUSPENSÃO PROCESSUAL, assim como a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, e DETERMINO o recolhimento de eventual mandado que se encontra pendente de cumprimento. 4.
Aguarde-se por um ano o julgamento da ação paralela.
Int. - ADV: SILVIA ZEIGLER (OAB 129611/SP) -
27/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:31
Processo Suspenso por 1 ano
-
22/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:49
Apensado ao processo
-
28/07/2025 18:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006454-29.2025.8.26.0381
Eduardo Cope da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 20:02
Processo nº 1001962-95.2025.8.26.0218
Flavio Henrique Francisco
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Pedro Antonio Bifaroni Jantorno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 19:30
Processo nº 1001962-95.2025.8.26.0218
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Flavio Henrique Francisco
Advogado: Pedro Antonio Bifaroni Jantorno
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2025 11:47
Processo nº 1000140-37.2024.8.26.0370
Tonioli Imoveis - LTDA.
Luiz Ricardo dos Santos Simoes Casseb
Advogado: Marcel Augusto Rosa Lui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2024 16:27
Processo nº 9199703-12.2007.8.26.0000
Banco Santander (Brasil) S/A
Kenshiro Hase
Advogado: Renato Andre de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2009 14:20