TJSP - 0015187-68.2024.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015187-68.2024.8.26.0564 (processo principal 1000175-94.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Cheque - Lojas Prolar Ltda Me -
Vistos.
Diante daquilo certificado (fl. 116), inviável a emissão do mandado de levantamento como pleiteado, vez que a procuração foi outorgada ao patrono constituído e não à sociedade de advogados.
Nesse trilhar, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça já de longa data tem decidido que, ausente a indicação da sociedade que o profissional integra, na procuração, presume-se que a causa foi aceita em nome próprio, não se admitindo a alteração posterior da titularidade dos beneficiários dos pagamentos a se realizar, ainda que se tratando de sociedade unipessoal.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. (...).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO À SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE. (...). 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina. (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; (...) (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 31/5/2021) PROCESSUAL CIVIL. (...).
ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE PRECATÓRIO.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina" (EREsp 1.372.372/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/02/2014). 2.
Nesse contexto, mesmo que os advogados mandatários sejam os únicos sócios da sociedade de advogados ou, como dito nas razões recursais, sócios majoritários, não há como admitir a alteração posterior da titularidade do precatório, sob pena de chancelar manobra para recolhimento a menor de tributo. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.395.585/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 26/4/2016) Ainda nesse mesmo sentido e, inclusive com posterior substabelecimento da sociedade por procurador investido, destaco recente decisão do Eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução. (...) Mandado de levantamento de quantia em nome de sociedade de advogados não procuradora, mas apenas substabelecida nos poderes outorgados ao procurador.
Impossibilidade.
Artigo 105, §3º, do CPC. (...). (Agravo de Instrumento 016835-63.2022.8.26.0000; Relator Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/03/2022) Ante o exposto, deverá a exequente promover a juntada de novo formulário MLE em nome de um dos procuradores constituídos nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Int. - ADV: AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 280880/SP) -
28/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:33
Bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:08
Processo Desarquivado Com Reabertura
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26/06/2025 12:18
Bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:22
Arquivado Provisoriamente
-
10/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:07
Juntada de Mandado
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22/05/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 11:02
Suspensão do Prazo
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19/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:18
Expedição de Carta.
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01/11/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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