TJSP - 4000329-19.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000329-19.2025.8.26.0405/SPAUTOR: RENATO APARECIDO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB SP516085)RÉU: SOUTH AFRICAN AIRWAYS STATE OWNED COMPANY (SOC) LIMITEDADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido feito na inicial para condenar a ré no pagamento das seguintes verbas: a) restituição dos valores correspondentes as despesas com hospedagem não usufruída, no valor total de R$ 50,00, valor a ser corrigido a partir do desembolso, e acrescido dos juros legais a partir da citação. b) condenar a requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00, à título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido a partir da presente sentença até o efetivo pagamento.
A partir de 30/08/2024 até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) ? caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Em consequência, declaro extinto o feito, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado =339&pagina=1".
PIC -
02/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:43
Julgado procedente em parte o pedido - Complementar ao evento nº 45
-
02/09/2025 15:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/09/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
30/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
29/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
08/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
08/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
06/08/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 07:40
Decisão Interlocutória de Mérito - Complementar ao evento nº 34
-
06/08/2025 07:40
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:49
Juntada de Petição
-
25/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
23/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 17:46
Juntada de Petição
-
21/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
08/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
30/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
27/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
26/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:51
Juntada de Petição
-
17/06/2025 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/07/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/06/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/06/2025 04:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:10
Determinada a citação
-
03/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010194-94.2023.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
N Guilherme de Resende Unipessoal LTDA
Advogado: Plinio Back Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2018 10:26
Processo nº 4002083-93.2025.8.26.0405
Monica Zanutti
Ebazar.com.br LTDA - ME
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 10:34
Processo nº 1001307-95.2021.8.26.0111
Maderca Materiais de Construcoes LTDA
Eliel Donisete de Faria
Advogado: Rodrigo Donizete Lucio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/12/2021 14:01
Processo nº 1002591-82.2024.8.26.0128
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Alexandro Soares Santos 36601530875
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2024 16:09
Processo nº 1000540-05.2024.8.26.0547
Luiz Carlos Kalbaizer
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo Carlos Pavao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2024 19:28