TJSP - 1110745-21.2023.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1110745-21.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 0059651-81.2005.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Shieh Lam - Tingting Song -
Vistos.
Trata-se de controvérsia processual acerca da continuidade da audiência de instrução e julgamento realizada em 05/02/2025.
A audiência foi iniciada com a presença das partes e de três testemunhas (Raimundo Rozie Leite, Humberto Miyatake e Lin Liu Su Hua), tendo sido constatada a ausência das testemunhas Huang Lin Yuen Jiau e Flauzilino Araujo dos Santos.
Na ocasião, indeferiu-se o pedido da embargada para redesignação total da audiência em razão da ausência da testemunha Flauzilino Araujo dos Santos, tendo sido determinada a cisão do ato para oitiva posterior da referida testemunha, em audiência em continuação.
Colheram-se os depoimentos das testemunhas Raimundo Rozie Leite e Humberto Miyatake, não tendo sido possível ouvir a testemunha Lin Liu Su Hua por problemas de compreensão linguística.
A embargada manifestou-se às fls. 498/500, sustentando a impossibilidade de cisão da audiência sem concordância das partes, nos termos do art. 365 do CPC, e pleiteando seja: i) julgado o feito no estado em que se encontra, desconsiderando-se a audiência realizada em razão de sua irregular cisão; ou ii) redesignada audiência una, contínua e presencial para oitiva das testemunhas da embargada e do embargante.
O embargante, por sua vez, manifestou-se às fls. 508/509, discordando do julgamento antecipado da lide e requerendo a designação de audiência em continuação, de forma presencial, para oitiva da testemunha Lin Liu Su Hua, com auxílio de intérprete da língua chinesa, e da testemunha Flauzilino Araujo dos Santos.
Pois bem.
A questão controvertida cinge-se à aplicabilidade do art. 365 do CPC à hipótese dos autos e à possibilidade de cisão da audiência de instrução para oitiva posterior de testemunhas.
Dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 365.
A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes." No entanto, observe-se que a designação de audiência em continuação é plenamente justificável, sendo inescusável a recusa da parte embargada.
Explico.
De fato, estavam presentes as testemunhas arroladas pela parte embargante, as quais foram ouvidas sem qualquer transtorno, sendo certo que a embargante concordou com a oitiva.
Contudo, no decorrer da oitiva da testemunha Lin (arrolada pela embargante), percebeu-se "in loco" que a comunicação não seria possível, na medida em que se expressava em português com bastante dificuldade, a indicar que precisaria ser ouvida mediante intérprete judicial.
Trata-se de situação, evidentemente, excepcional, não abarcada pelo dispositivo legal citado pela embargada, pois a audiência já estava em curso, sendo impossível desconsiderar toda prova produzida por tal motivo.
Com relação à testemunha Flauzilino Araujo dos Santos (tabelião), observo que foi devidamente intimada pela parte embargada, mas, deixou de comparecer à audiência designada.
Era a única testemunha arrolada pela embargada, que deixou de esclarecer qual seria o efetivo motivo do prejuízo que sofreria em ouvir as testemunhas do autor previamente.
Note-se que não se aponta prejuízo e justificativa porque não há, pois, tratando-se de testemunha da parte ré, sequer se pode dizer que ciente da prova oral já produzida, poderia se preparar para rebater o que foi dito em audiência, situação que não lhe é prejudicial.
Não há nulidade se não há prejuízo, em consonância com o princípio "pas de nullité, sans grief".
O ordenamento jurídico processual deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática, tendo em vista a necessidade de compatibilizar o princípio da concentração dos atos processuais com as garantias do contraditório e da ampla defesa, além da finalidade com que elaborada a lei.
A finalidade do dispositivo legal acima referido é não ferir a paridade de armas.
No caso em testilha, a embargante (que poderia arguir eventual prejuízo porque a testemunha da embargada poderia ter acesso ao depoimento das testemunhas da embargante) concordou com a oitiva da testemunha da embargada em audiência em continuação, assim sendo, não há paridade a ser ferida no caso em testilha.
Soma-se aos elementos constantes nos autos a informação de que as partes e algumas testemunhas são chinesas, com questões de fuso horário (as que lá residem) e disponibilidade que merecem atenção do juízo.
Note-se que era madrugada na China quando foi realizada a audiência, já que são 11 horas de diferença entre Brasil e China.
Ora, em determinadas situações, a colheita de todas as provas em um único ato pode se revelar impossível ou excessivamente onerosa, autorizando o juiz a designar audiência complementar.
No caso em tela, verificam-se circunstâncias excepcionais que justificam a continuidade da instrução probatória: 1) a necessidade de oitiva da testemunha Lin Liu Su Hua, que, embora presente na audiência anterior, não pôde ser ouvida em razão de dificuldades linguísticas, sendo necessária a presença de intérprete de língua chinesa; e 2) a necessidade de oitiva da testemunha Flauzilino Araujo dos Santos, arrolada pela embargada e devidamente intimada, que não compareceu à audiência anterior; 3) a ausência de prejuízo da parte que solicitou o adiamento.
Tais circunstâncias, somadas ao fato de que já foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, tornam desproporcional e contrária ao princípio da economia processual a desconsideração da audiência já realizada e a designação de uma nova audiência una para a repetição de todos os atos já praticados.
Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 188.Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". (...) "Art. 282.Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1ºO ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte".
In casu, não se vislumbra prejuízo concreto às partes com a continuidade da instrução em audiência complementar, preservando-se a utilidade dos atos já praticados e garantindo-se a ampla produção probatória.
Por fim, a aplicação literal e isolada do art. 365 do CPC, sem considerar as particularidades do caso concreto e os demais princípios processuais, poderia conduzir a resultado manifestamente ineficiente, em afronta ao princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
Ante o exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de desconsideração da audiência já realizada e determino o prosseguimento da instrução, com a designação de audiência em continuação, na modalidade presencial, para oitiva das testemunhas Lin Liu Su Hua e Flauzilino Araujo dos Santos.
Para tanto efetivação do ato, nomeio LIN JUN, e-mail [email protected], como tradutora judicial.
Intime-se a expert para estimar seus honorários, em 05 dias.
Em seguida, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 dias.
Havendo concordância, concedo o prazo de 15 dias para depósito pela embargante (art. 95 do CPC).
Com a comprovação do depósito, tornem conclusos para designação de audiência.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: GILDÁSIO VIEIRA ASSUNÇÃO (OAB 208381/SP), CLAUDIA BASACCHI (OAB 120283/SP) -
03/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/02/2025 03:00:00, 36ª Vara Cível.
-
26/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 04:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 19:16
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:02
Apensado ao processo
-
11/08/2023 23:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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