TJSP - 1010423-79.2025.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:47
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 08:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/09/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010423-79.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ariane Canuto Vazelli -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de valores e pedido de liminar proposta por ARIANE CANUTO VAZELLI em face de EXACTA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qual a autora busca a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por descumprimento contratual da requerida.
Requer a concessão de liminar para fornecimento de documentos formulado pela requerente, que pleiteia seja a empresa ré compelida a fornecer a planilha detalhada dos pagamentos realizados, sob pena de multa diária.
O pedido liminar não merece acolhimento pelos fundamentos que se seguem.
A urgência necessária para a concessão de medida liminar não se demonstra suficientemente caracterizada no caso concreto.
A autora possui meios de comprovar os pagamentos realizados através de comprovantes bancários, extratos e demais documentos em seu poder, não havendo risco de dano irreparável que justifique a antecipação da tutela jurisdicional.
Ademais, a negativa da empresa em fornecer voluntariamente a documentação solicitada constitui elemento que será devidamente valorado quando da análise do mérito da demanda, podendo inclusive ensejar a aplicação de presunções processuais desfavoráveis à parte que dificulta a produção da prova.
A imposição imediata de multa diária sem o devido contraditório e antes mesmo da citação da parte contrária ofenderia os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, especialmente considerando que a questão envolve a interpretação de cláusulas contratuais e a análise da extensão das obrigações assumidas pelas partes.
Não se desconhece a importância da documentação pleiteada para o deslinde da questão, mas tal circunstância não autoriza, por si só, a concessão de medida liminar que antecipe os efeitos da tutela jurisdicional sem a observância do devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
A questão relativa ao fornecimento da documentação será analisada no curso da instrução processual, oportunidade em que poderá ser determinada a exibição dos documentos mediante os procedimentos probatórios adequados, observado o contraditório e a ampla defesa.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida dos termos da ação, advertindo-se de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo 15 (quinze) dias úteis.
Se a parte requerida não oferecer contestação, no prazo, será considerada revel, de modo que serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (NCPC, art. 344).
Ficam as partes intimadas de que deverão manter os seus endereços atualizados, ainda que a modificação seja temporária, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado na petição inicial, contestação, embargos ou impugnação (art. 274, parágrafo único do NCPC).
Cumpra-se, desde já, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
A presente decisão assinada na forma digital e devidamente instruída, servirá como mandado ou carta.
Int. - ADV: SIMONE DOS SANTOS COSTA (OAB 393459/SP) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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