TJSP - 4020067-35.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4020067-35.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: JESSICA DE OLIVEIRA MATOSADVOGADO(A): RAISSA MOREIRA SOARES (OAB SP365112)REQUERENTE: ANA JULIA MATOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RAISSA MOREIRA SOARES (OAB SP365112) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que não há nos autos elementos suficientes para que se possa concluir, em tese, pela ilegalidade dos reajustes impugnados, uma vez que não há estipulação de índices pela ANS para os planos coletivos.
Dessa forma, a simples diferença em relação aos índices aplicáveis aos planos individuais não autoriza o imediato reconhecimento da abusividade alegada pelo autor.
Indefiro, pois, a tutela provisória de urgência.
Embora o benefício da gratuidade processual seja personalíssimo, as condições econômicas do menor dependente não podem ser consideradas de forma isolada, personalíssima, dado que, na quase totalidade das vezes, suas necessidades são satisfeitas pelo patrimônio alheio, isto é, dos pais ou responsáveis. É evidente, nesse sentido, que não se podem considerar como igualmente desprovidas de recursos uma criança que é filha de pais pobres e uma outra que é filha de pais ricos, ainda que ambas as crianças sejam, rigorosamente, desprovidas de patrimônio e renda próprios.
Por tais razões, concedo-lhe o prazo de dez dias para que exiba cópia das três últimas declarações de IRPF e comprovantes de rendimentos dos últimos seis meses de seus genitores ou responsáveis legais, sob pena de indeferimento da gratuidade.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal <<https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br>> noticiando que não há declarações de bens e rendimentos, tomando em conta o CPF dos genitores, em sua base de dados com relação aos três últimos exercícios. -
02/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:52
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 10
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02/09/2025 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 13:52
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:24
Despacho
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01/09/2025 09:40
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA JULIA MATOS DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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