TJSP - 1006257-08.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006257-08.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Regiceli Maino -
Vistos.
RELATÓRIO Regiceli Maino propôs a presente "Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito por Força de Prescrição c/c Obrigação de Fazer" em face de Paquetá Calçados S/A, pleiteando, em síntese, pela inexigibilidade do suposto crédito da ré, exposto na exordial (fls. 01/19).
Junta procuração e documentos (fls. 20/25).
Foi determinado que se aguardasse o cumprimento do determinado nos autos de n.º 1006096-95.2024.8.26.0576 (fl. 26). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Diante do cumprimento do determinado nestes autos, conforme se observa às fls. 26/29 dos autos de n.º 1006096-95.2024.8.26.0576, em trâmite perante esta vara, a inicial deve ser indeferida e o feito julgado extinto sem julgamento de mérito, diante da existência de litispendência.
A litispendência verifica-se quando se repete ação que está em curso.
Há repetição da demanda quando ocorre a tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido, mesma causa de pedir.
Dois são os pressupostos da ocorrência da litispendência: a repetição da demanda e que o processo anterior esteja ainda pendente, tendo sido instaurado anteriormente.
Entende-se por pendente o processo desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil) e até sua extinção com ou sem julgamento de mérito, sem que caiba mais recurso.
Na hipótese dos autos, houve a determinação às fls. 26/29 dos autos de n.º 1006096-95.2024.8.26.0576, de reunião para julgamento em conjunto de 25 processos, incluindo este, a fim de se evitar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Naqueles autos a emenda foi devidamente realizada, tendo seu regular prosseguimento, posto que recebida à fl. 71 daquele feito, de modo que a extinção destes é a medida de rigor.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, pela ocorrência de litispendência desta ação com outra ainda sub judice.
Custas pela autora, observando-se a gratuidade, que ora defiro.
Indevidos honorários advocatícios por não ter ocorrido a citação da parte requerida.
P.I. - ADV: ADRIANA CRISTINA BORGES (OAB 114460/SP) -
03/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:17
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
-
29/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 12:37
Suspensão do Prazo
-
19/04/2024 02:10
Suspensão do Prazo
-
21/02/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4009770-66.2025.8.26.0100
Fabiana Damaso
Banco Btg Pactual S.A.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1008318-82.2024.8.26.0302
Cristina Aureolina Alves da Cunha Bevila...
Municipio de Jahu
Advogado: Vinicius Garcia de Matos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 12:35
Processo nº 1008318-82.2024.8.26.0302
Cristina Aureolina Alves da Cunha Bevila...
Municipio de Jahu
Advogado: Vinicius Garcia de Matos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2024 15:28
Processo nº 0007504-17.2024.8.26.0002
Priscila Sousa Saraiva
Praia Grande Comercio de Livros e Inform...
Advogado: Sansao Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2020 09:16
Processo nº 1001072-43.2025.8.26.0094
Joao Siena
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rafael Seixas Rondi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 10:46