TJSP - 1007194-78.2025.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2025 07:57
Conclusos para decisão
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03/09/2025 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007194-78.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Francisco José Sampaio Coelho Junior - Banco Mercantil do Brasil S/A - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) declarar a nulidade/inexistência/ineficácia da operação financeira impugnada (empréstimo consignado nº 000807946753, datado de 15/08/2024, no valor de R$ 64.534,56, a serem pagos em 84 parcelas mensais de R$ 1.511,66); b) determinar o cancelamento dos descontos das parcelas de mútuo no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor das parcelas de mútuo descontadas, com correção monetária pelo IPCA a partir da data dos prejuízos e juros de mora legais (taxa Selic) contados da citação, observada a dedução do art. 406, § 2º, do CC.
O valor depositado na conta bancária da parte autora deve ser objeto de compensação com o montante restituendo.
Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, além dos honorários dos advogados da parte ré, que fixo em 10% do valor da condenação (montante a ser restituído).
O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo IPCA, a partir dos respectivos recolhimentos.
A verba honorária deve ser atualizada, pelo mesmo índice, a partir do ajuizamento, e há de ser acrescida de juros de mora legais (taxa Selic) contados do trânsito em julgado, observada a dedução do art. 406, § 2º, do CC.
Em caso de apelação, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, caso haja mídia a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça.
Considerando a complexidade do cálculo para apuração do valor da condenação, e o que dispõe o art. 102, VI, das NSCGJ, fixo, para efeitos de recolhimento do preparo, 4% sobre o valor da causa, exceto se juntada, pela parte apelante, a planilha de cálculo do valor da condenação.
Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, com o trânsito em julgado, certifique o cartório a existência de custas e despesas a serem recolhidas, intimando a parte vencida para pagamento, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo ou não havendo representação processual nos autos, expeça-se a carta prevista no § 2º do referido artigo.
Findos 60 dias, sem comprovação, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa.
Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos das partes, incompatíveis com a linha de julgamento adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição em embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará imposição da multa prevista pelo art. 1.206, § 2º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), CARLOS EDUARDO MOREIRA (OAB 239419/SP) -
25/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/07/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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29/03/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 11:00
Expedição de Carta.
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28/03/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
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19/03/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 07:55
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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